main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.097859-4 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Administrativo. Servidor público estadual. Policial Militar. Exclusão da Corporação. Ação de anulação de demissão c/c reintegração ao cargo. Processo administrativo disciplinar que apurou conduta irregular por suposta participação em furto à Agência Bancária. Procedimento sem irregularidade. Vícios processuais não verificados. Pena de demissão que, no caso, mostra-se exacerbada e fora dos limites previstos na legislação estadual. Conselho de Disciplina que emitiu édito condenatório baseado unicamente em indícios. Medida extrema desarrazoada. Independência entre as instâncias penal e administrativa. Penalidade máxima administrativa, contudo, em descompasso com a realidade dos autos. Recurso parcialmente provido para modificar a pena de demissão para detenção. Dano moral. Ausência de prova do abalo. Dever de indenizar inexistente.Recurso parcialmente provido. Os critérios de conveniência e oportunidade observados pelo administrador fogem ao controle judicial do ato administrativo, salvo quando configurar-se abuso de poder, desvio de finalidade ou ilegalidade (TJSC, Apelação Cível n. 2010.074188-4, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 01.03.2011) O reflexo da decisão da esfera penal na administrativa disciplinar é consequência lógica da segurança jurídica, visto que não é coerente que a sentença prolatada no âmbito criminal não tenha qualquer efeito reconhecido na esfera administrativa disciplinar, sobretudo quando o ilícito investigado é o mesmo e na esfera administrativa não há outras provas de autoria. Nesse caso excepcional, o princípio da presunção de inocência (art. 5º LVII) há de ser respeitado. Basear um ato decisório, cuja pena é a "exclusão a bem da disciplina' de Policial militar, com mais de 20 anos de serviços, com ficha disciplinar a revelar comportamento excepcional, baseado unicamente em indícios é contrária a lógica do razoável. A Administração dispõe de autonomia suficiente para aplicar as penas contidas em seus regramentos básicos, desde que ao acusado seja dada a garantia estabelecida no art. 5º, LV, da Carta Política Federal." (AC n. 1999.018648-2, de Santa Cecília, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). Tal máxima deve ser compreendida com restrições para não se consolidarem as injustiças. [...] Não se imagine que a correção judicial baseada na violação do princípio da razoabilidade invade o 'mérito' do ato administrativo, isto é, o campo de 'liberdade' conferido pela lei à Administração para decidir-se segundo uma estimativa da situação e critérios de conveniência e oportunidade. Tal não ocorre porque a sobredita 'liberdade' é liberdade dentro da lei, vale dizer, segundo as possibilidades nela comportadas. Uma providência desarazoada, consoante dito, não pode ser havida como comportada pela lei. Logo, é ilegal: é desbordante dos limites nela admitidos. (Mello, Celso Antonio. Curso de direito administrativo. 21.ed. São Paulo: Malheiros. 2006, p.106). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.097859-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).

Data do Julgamento : 06/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Getúlio Corrêa
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Capital
Mostrar discussão