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Jurisprudência


TJSC 2011.097862-8 (Acórdão)

Ementa
UNISUL. NATUREZA JURÍDICA. OBRIGAÇÃO DE SE SUBMETER À REGRA DA LICITAÇÃO E DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO, ENTRETANTO, DE PRESTAR CONTAS ÀS ENTIDADES DAS QUAIS RECEBE RECURSOS PÚBLICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul foi constituída como fundação e, por força de lei e de regulamento, possui natureza jurídica de direito privado, desenvolve atividades (ensino) cuja execução não é típica ou privativa do Poder Público, não é controlada diretamente pelo Poder Público, possui autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, foi registrada no cartório do registro civil das pessoas jurídicas e é mantida primordialmente por recursos angariados de sua atuação no mercado de ensino, motivos pelos quais não lhe é aplicável o disposto nos incisos II (concurso público) e XXI (licitação) do artigo 37 da CF/1988, embora deva prestar conta das verbas públicas que recebe por força de subvenções diretas e indiretas. Recurso, nesse quadro, parcialmente provido para o efeito de desobrigar a Unisul de promover concurso público e licitação. Mantido, no entanto, o dever de prestar contas às entidades das quais recebe dinheiro público. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.097862-8, de Tubarão, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).

Data do Julgamento : 17/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Júlio César Knoll
Relator(a) : Cesar Abreu
Comarca : Tubarão
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