TJSC 2011.097921-1 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS DECLARADO EM GIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TAXA SELIC. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 01. "A presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que milita em favor da dívida ativa regularmente inscrita é sobremaneira reforçada quando decorre de lançamento realizado pelo próprio contribuinte em GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS, o que importa em confissão de dívida. Sem que o contribuinte instrua os embargos com prova que respalde a versão de ter havido erro na apuração do ICMS, o julgamento antecipado da lide não importa em cerceio do direito de defesa" (AC n. 2012.061479-6, Des. Newton Trisotto). 02. "'Constitui determinação expressa na lei que o montante do imposto de circulação de mercadorias integra a sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Decreto-Lei n.º 406/68, artigo 2º, § 7º)' (EDREsp n.º 14.034, Min. Demócrito Reinaldo)" (AC n. 2002.027416-5, Des. Newton Trisotto). 03. "Conforme numerosos precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: a) é 'legítima a utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários' (Resp n. 695.781, Min. Teori Albino Zavascki)' (1ª CDP, AC n. 2008.040234-9, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, AC. 2007.055968-3, Des. Nelson Schaefer Martins; 3ª CDP, AC n. 2009.050535-6; 4ª CDP, AC n. 2010.037895-9, Des. Rodrigo Collaço); b) 'não caracteriza confisco a estipulação de multa moratória no percentual de 50% do valor do imposto que não foi recolhido no prazo legal, porque, além de estar expressamente prevista em lei, não se confunde com tributo, razão pela qual sobre ela não incide a regra proibitiva de confisco, do art. 150, IV, da Constituição Federal' (1ª CDP, AC n. 2008.003340-5, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 2ª CDP, AC n. 2011.024628-4, Des. Ricardo Roesler; 3ª CDP, AC. 2008.041331-1, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AC n. 2008.071174-3, Des. Jaime Ramos)" (AI n. 2012.016368-4, Des. Newton Trisotto). 04. "A lei não exige demonstrativo de cálculo. O artigo 202, inciso II do CTN determina que o termo de inscrição da dívida deverá indicar a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora'. Não se aplica às execuções fiscais a regra do inc. II do art. 614 do Código de Processo Civil (REsp n.º 200.485, Min. Garcia Vieira; TRF 4ª R., AC n.º 223.467, Juiz Teori Albino Zavascki)' (AC nº 2003.012124-2, Des. Newton Trisotto; AC nº 2003.002089-6, Des. Newton Janke; AC nº 2006.005014-4, Des. Luiz Cézar Medeiros; AC nº 2007.003195-8, Des. Jaime Ramos)" (AC n. 2008.041304-3, Des. Newton Trisotto). 05. Por força do disposto no art. 212 do Código Tributário Nacional, "os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano". Em cumprimento a esse comando, foi editado o Decreto n. 2.870, em 27.08.2001, que aprovou o "Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina". Não é nula a certidão de dívida ativa pelo fato de indicar, como "disposição da lei em que seja fundado" o lançamento (CTN, art. 202, inc. III), disposição do decreto que é repetição de preceptivo da Lei n. 10.297, de 1996, que "dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e adota outras providências". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.097921-1, de Guaramirim, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS DECLARADO EM GIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TAXA SELIC. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 01. "A presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que milita em favor da dívida ativa regularmente inscrita é sobremaneira reforçada quando decorre de lançamento realizado pelo próprio contribuinte em GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS, o que importa em confissão de dívida. Sem que o contribuinte instrua os embargos com prova que respalde a versão de ter havido erro na apuração do ICMS, o julgamento antecipado da lide não importa em cerceio do direito de defesa" (AC n. 2012.061479-6, Des. Newton Trisotto). 02. "'Constitui determinação expressa na lei que o montante do imposto de circulação de mercadorias integra a sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Decreto-Lei n.º 406/68, artigo 2º, § 7º)' (EDREsp n.º 14.034, Min. Demócrito Reinaldo)" (AC n. 2002.027416-5, Des. Newton Trisotto). 03. "Conforme numerosos precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: a) é 'legítima a utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários' (Resp n. 695.781, Min. Teori Albino Zavascki)' (1ª CDP, AC n. 2008.040234-9, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, AC. 2007.055968-3, Des. Nelson Schaefer Martins; 3ª CDP, AC n. 2009.050535-6; 4ª CDP, AC n. 2010.037895-9, Des. Rodrigo Collaço); b) 'não caracteriza confisco a estipulação de multa moratória no percentual de 50% do valor do imposto que não foi recolhido no prazo legal, porque, além de estar expressamente prevista em lei, não se confunde com tributo, razão pela qual sobre ela não incide a regra proibitiva de confisco, do art. 150, IV, da Constituição Federal' (1ª CDP, AC n. 2008.003340-5, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 2ª CDP, AC n. 2011.024628-4, Des. Ricardo Roesler; 3ª CDP, AC. 2008.041331-1, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AC n. 2008.071174-3, Des. Jaime Ramos)" (AI n. 2012.016368-4, Des. Newton Trisotto). 04. "A lei não exige demonstrativo de cálculo. O artigo 202, inciso II do CTN determina que o termo de inscrição da dívida deverá indicar a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora'. Não se aplica às execuções fiscais a regra do inc. II do art. 614 do Código de Processo Civil (REsp n.º 200.485, Min. Garcia Vieira; TRF 4ª R., AC n.º 223.467, Juiz Teori Albino Zavascki)' (AC nº 2003.012124-2, Des. Newton Trisotto; AC nº 2003.002089-6, Des. Newton Janke; AC nº 2006.005014-4, Des. Luiz Cézar Medeiros; AC nº 2007.003195-8, Des. Jaime Ramos)" (AC n. 2008.041304-3, Des. Newton Trisotto). 05. Por força do disposto no art. 212 do Código Tributário Nacional, "os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano". Em cumprimento a esse comando, foi editado o Decreto n. 2.870, em 27.08.2001, que aprovou o "Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina". Não é nula a certidão de dívida ativa pelo fato de indicar, como "disposição da lei em que seja fundado" o lançamento (CTN, art. 202, inc. III), disposição do decreto que é repetição de preceptivo da Lei n. 10.297, de 1996, que "dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e adota outras providências". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.097921-1, de Guaramirim, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Anna Finke Suszek
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Guaramirim