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Jurisprudência


TJSC 2011.097980-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CAMBIAL C/C SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTO DE TÍTULO E REVISÃO CONTRATUAL - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISCUSSÃO ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CORREÇÃO MONETÁRIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRETENSÕES RECURSAIS, EM PARTE, INVIABILIZADAS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE PERMITAM AFERIR ESCORREITAMENTE TODOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA - INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA EX OFFICIO - CRITÉRIO DE JULGAMENTO - EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DA CASA BANCÁRIA ACERCA DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE DO ART. 359, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM CASO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA APRECIAÇÃO DA LIDE - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTOS EM QUE CONSTEM OS IMPORTES AVENÇADOS - EXEGESE DO ART. 116, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE E DOS ARTS. 130 E 131 DO CÓDIGO BUZAID. "A inversão do ônus da prova, em atendimento ao princípio consagrado no art. 6º, VIII, do CDC, é ato do juiz, que poderá determiná-lo a requerimento da parte autora ou até mesmo de ofício. E reconhecidas, pelo magistrado, as condições propícias a essa inversão, lhe é dado determinar à instituição financeira demandada, em ação de revisão de contratos bancários, a juntada aos autos dos ajustes celebrados por ela com os autores, bem como de documentos que demonstrem a evolução dos débitos e créditos.' (AI n. 2001.000033-0, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos)." (Apelação Cível n. 2003.030641-2, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 2.9.2004). "Não é extra petita a decisão que inverte o ônus da prova de ofício, pois trata-se de faculdade do Magistrado e nítida regra de julgamento prevista no art. 6º, VIII, do CDC." (Agravo de Instrumento n. 2012.042663-4, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 30/8/2012). Ausentes nos autos os documentos necessários à averiguação de todos encargos previstos no ajuste, e não tendo havido anterior intimação da casa bancária para apresentar o instrumento com advertência quanto à incidência da penalidade do art. 359, I, do Diploma Buzaid, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, propiciando-se à instituição financeira a juntada dos expedientes faltantes, em conformidade com o art. 116, caput, do Regimento Interno desta Corte e os arts. 130 e 131 da Lei Adjetiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.097980-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2014).

Data do Julgamento : 07/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Edenildo da Silva
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Jaraguá do Sul
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