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Jurisprudência


TJSC 2011.098014-2 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC. Na ausência de requerimento expresso do agravante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, o recurso não deve ser conhecido. DEMORA NO ADIMPLEMENTO DOS VALORES REFERENTES A VENDA DE IMÓVEL PARA A MUNICIPALIDADE. ATRASO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE À MUNICIPALIDADE. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, ANALISADA PELA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. "(...) havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa" (TJSC, AC n. 2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.09). Se não comprovados os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização por danos morais. LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.098014-2, de Concórdia, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).

Data do Julgamento : 15/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Concórdia
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