TJSC 2011.098019-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OBRIGAÇÃO DA ARRENDATÁRIA DE SATISFAZER AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A RETOMADA DO BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DIREITO À DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO PAGO ANTECIPADAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. Se rescindido o contrato de arrendamento mercantil, e garantido à arrendadora a retomada do bem, cessa a obrigação da inadimplente quanto às prestações vincendas a partir do momento que não mais frui o objeto arrendado, persistindo sua obrigação em relação às parcelas não honradas até aquele evento, pois a instituição financeira tem direito a perceber pelo tempo de uso sem o respectivo pagamento. Deve, de outra parte, a arrendatária, devolver aquilo que houve adiantadamente como preço de opção de compra (VRG), se essa parcela suplantar seu crédito, após a devida compensação, pois que, como fixou o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, em Decisão Monocrática publicada no DJe do dia 03/09/2013, no AREsp n. 141759/SP, invocando precedente da 3ª Turma, em julgado de 14/05/2013, publicado no DJe de 23/05/2013, da lavra do Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA,"Os valores pagos antecipadamente a título de VRG devem ser devolvidos à arrendatária, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira arrendante. Precedentes" (AgRg no Ag 1412813/SC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSURGÊNCIA DO BANCO QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS, FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIAS NÃO AVENTADAS NA DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. "1. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo." (STJ, AgRg no REsp 1334289 / MG, Relator Ministro Marco Buzzi). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.098019-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OBRIGAÇÃO DA ARRENDATÁRIA DE SATISFAZER AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A RETOMADA DO BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DIREITO À DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO PAGO ANTECIPADAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. Se rescindido o contrato de arrendamento mercantil, e garantido à arrendadora a retomada do bem, cessa a obrigação da inadimplente quanto às prestações vincendas a partir do momento que não mais frui o objeto arrendado, persistindo sua obrigação em relação às parcelas não honradas até aquele evento, pois a instituição financeira tem direito a perceber pelo tempo de uso sem o respectivo pagamento. Deve, de outra parte, a arrendatária, devolver aquilo que houve adiantadamente como preço de opção de compra (VRG), se essa parcela suplantar seu crédito, após a devida compensação, pois que, como fixou o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, em Decisão Monocrática publicada no DJe do dia 03/09/2013, no AREsp n. 141759/SP, invocando precedente da 3ª Turma, em julgado de 14/05/2013, publicado no DJe de 23/05/2013, da lavra do Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA,"Os valores pagos antecipadamente a título de VRG devem ser devolvidos à arrendatária, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira arrendante. Precedentes" (AgRg no Ag 1412813/SC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSURGÊNCIA DO BANCO QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS, FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIAS NÃO AVENTADAS NA DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. "1. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo." (STJ, AgRg no REsp 1334289 / MG, Relator Ministro Marco Buzzi). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.098019-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
São Bento do Sul
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