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Jurisprudência


TJSC 2011.098279-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (LEI N. 9.503/1997, ARTIGOS 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, e 306). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VÍTIMAS COLHIDAS NO ACOSTAMENTO. TESTE DE ALCOOLEMIA. EMBRIAGUEZ COMPROVADA. Responde pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor o agente que, em estado de embriaguez, colhe as vítimas que transitavam pelo acostamento da via. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA. OMISSÃO DE SOCORRO. RISCO DE PERMANÊNCIA NO LOCAL NÃO EVIDENCIADO. Se os elementos de convicção não consubstanciam a narrativa de que a evasão do local se deu em razão da animosidade dos presentes, incide a causa especial de aumento de pena descrita no art. 302, parágrafo único, III, da Lei n. 9.503/1997. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. FIXAÇÃO EM MONTANTE SUPERIOR AO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. DIMINUIÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. A fixação da prestação pecuniária substitutiva em montante superior ao mínimo legal exige fundamentação adequada, esteada em elementos de convicção constantes dos autos e que deem exata conta a respeito dos ganhos do réu. Do contrário, deve ser fixada em 1 (um) salário mínimo (art. 45, § 1º do CP). (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.098279-9, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara Criminal, j. 10-09-2013).

Data do Julgamento : 10/09/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Blumenau
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