TJSC 2011.098335-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA. LEI POSTERIOR QUE REGULOU MATÉRIA DA LEI ANTERIOR E NÃO REPRODUZIU DETERMINADO DISPOSITIVO. REVOGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. Redação anterior: no caso de terreno com edificação, será aplicada a alíquota de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor venal apurado no inciso I do artigo anterior, acrescido do valor venal apurado no inciso II, combinado com o § 2º do mesmo artigo, correspondente ao prédio edificado. Nova redação: no caso de terreno com edificação, será aplicada a alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor venal apurado conforme disposto no inciso II, do artigo anterior. Nota-se que a legislação mais atual excluiu a combinação de valores. Ora, "se a lei nova regula a matéria de que trata a lei anterior e não reproduz determinado dispositivo, entende-se que esta foi revogada" (Washington de Barros Monteiro). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.098335-1, de Sombrio, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA. LEI POSTERIOR QUE REGULOU MATÉRIA DA LEI ANTERIOR E NÃO REPRODUZIU DETERMINADO DISPOSITIVO. REVOGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. Redação anterior: no caso de terreno com edificação, será aplicada a alíquota de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor venal apurado no inciso I do artigo anterior, acrescido do valor venal apurado no inciso II, combinado com o § 2º do mesmo artigo, correspondente ao prédio edificado. Nova redação: no caso de terreno com edificação, será aplicada a alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor venal apurado conforme disposto no inciso II, do artigo anterior. Nota-se que a legislação mais atual excluiu a combinação de valores. Ora, "se a lei nova regula a matéria de que trata a lei anterior e não reproduz determinado dispositivo, entende-se que esta foi revogada" (Washington de Barros Monteiro). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.098335-1, de Sombrio, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-07-2014).
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Alessandra Meneghetti
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Sombrio
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