TJSC 2011.098470-0 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. OMISSÃO. COMPROMETIMENTO FINANCEIRO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA. DÉFICIT NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE ARBITROU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. R$ 2.000,00 POR IMÓVEL. MONTANTE ADEQUADO. TRABALHO DE ENGENHARIA DE NATUREZA COMPLEXA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça assentado nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.091.393/SC, compete à Justiça Estadual julgar as lides de seguro habitacional entre segurado e seguradora. Será admitida a participação da Caixa Econômica Federal apenas como assistente simples se for demonstrado seu interesse jurídico no feito por meio de prova de que a apólice tem natureza pública (ramo 66) e foi contratada entre 2-12-1988 e 29-12-2009 e, também, de que há efetivo comprometimento financeiro do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Na ausência de pedido fundamentado, que deve ser subscrito pelo próprio órgão público interessado, não há razão para se deslocar a competência. Nas ações de cobrança de seguro habitacional do sistema financeiro da habitação, a complexidade da perícia tem maior peso entre os critérios a serem levados em conta no acertamento dos honorários do perito, já que o trabalho desse profissional requer conhecimento específico de engenharia, pesquisa de campo e dispêndio considerável de tempo para a identificação precisa dos danos, suas causas e extensão, além da elaboração de orçamento dos reparos a serem efetuados. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.098470-0, de Joinville, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. OMISSÃO. COMPROMETIMENTO FINANCEIRO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA. DÉFICIT NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE ARBITROU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. R$ 2.000,00 POR IMÓVEL. MONTANTE ADEQUADO. TRABALHO DE ENGENHARIA DE NATUREZA COMPLEXA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça assentado nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.091.393/SC, compete à Justiça Estadual julgar as lides de seguro habitacional entre segurado e seguradora. Será admitida a participação da Caixa Econômica Federal apenas como assistente simples se for demonstrado seu interesse jurídico no feito por meio de prova de que a apólice tem natureza pública (ramo 66) e foi contratada entre 2-12-1988 e 29-12-2009 e, também, de que há efetivo comprometimento financeiro do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Na ausência de pedido fundamentado, que deve ser subscrito pelo próprio órgão público interessado, não há razão para se deslocar a competência. Nas ações de cobrança de seguro habitacional do sistema financeiro da habitação, a complexidade da perícia tem maior peso entre os critérios a serem levados em conta no acertamento dos honorários do perito, já que o trabalho desse profissional requer conhecimento específico de engenharia, pesquisa de campo e dispêndio considerável de tempo para a identificação precisa dos danos, suas causas e extensão, além da elaboração de orçamento dos reparos a serem efetuados. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.098470-0, de Joinville, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Otávio José Minatto
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Joinville
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