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Jurisprudência


TJSC 2011.098511-1 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO. JULGADO QUE NÃO ANALISOU O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA APÓS A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL ESTIPULADO. INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO JUNTADAS SOMENTE NO MOMENTO DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. DESÍDIA DA AUTARQUIA. DOCUMENTO JÁ EXISTENTE EM PERÍODO PRETÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA DECISÃO EMBARGADA. DEDUÇÃO DE VERBAS SALARIAIS RECEBIDAS APÓS A DATA DA APOSENTAÇÃO DEFERIDA. ACÓRDÃO QUE NÃO ABORDOU O ASSUNTO. TODAVIA, IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RETORNO AO LABOR DIANTE DA NECESSIDADE DE SOBREVIVÊNCIA. RECLAMO ACOLHIDO SEM EFEITO MODIFICATIVO. '"O trabalho exercido pelo segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde do obreiro e possibilidade de agravamento do estado mórbido. 2. Não obstante a ausência de previsão legal para tal compensação, a prática de tais descontos, com aval do Judiciário, redundaria em recompensar a falta de eficiência do INSS na hipótese dos autos, pois, inegavelmente, o benefício foi negado erroneamente pela perícia médica da Autarquia. 3. (...)'. (IUJEF 0006143-16.2009.404.7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 09/03/2011)" (Ag (§ 1º art. 557 do CPC) em AC n. 2011.076035-1/0001.00, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 16-7-2014). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.098511-1, de Capivari de Baixo, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).

Data do Julgamento : 13/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Antônio Carlos Ângelo
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Capivari de Baixo
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