TJSC 2011.098556-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER POSTULADA PELA PARTE INTERESSADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 53 DA LEI COMPLEMENTAR N. 157/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 161/97. DEVOLUÇÃO QUE DEVE OCORRER PELO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA (FRJ). REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. "O Estado, suas autarquias e Fundações Públicas, mesmo na condição de sucumbentes, estão isentos do pagamento das custas processuais (LC 156/97, com a redação da LC 161/97). Desse modo, não lhes cabe a devolução, via ação de execução de sentença, das custas adiantadas pelo autor. Essa providência, nos termos da lei, deverá ser reclamada administrativamente, diretamente ao Poder Judiciário (LC-156/97, art. 53)" (Apelação Cível n. 2010.036768-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 07/12/2010). Vencida a Fazenda Pública, a condenação não deve recair sobre esta, que é isenta do encargo por força do art. 35, "h", da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 524/2010, uma vez que incumbe ao vencedor requerer a este Tribunal, pela via administrativa, a restituição do valor, pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), com fundamento no art. 53 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.098556-8, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER POSTULADA PELA PARTE INTERESSADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 53 DA LEI COMPLEMENTAR N. 157/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 161/97. DEVOLUÇÃO QUE DEVE OCORRER PELO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA (FRJ). REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. "O Estado, suas autarquias e Fundações Públicas, mesmo na condição de sucumbentes, estão isentos do pagamento das custas processuais (LC 156/97, com a redação da LC 161/97). Desse modo, não lhes cabe a devolução, via ação de execução de sentença, das custas adiantadas pelo autor. Essa providência, nos termos da lei, deverá ser reclamada administrativamente, diretamente ao Poder Judiciário (LC-156/97, art. 53)" (Apelação Cível n. 2010.036768-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 07/12/2010). Vencida a Fazenda Pública, a condenação não deve recair sobre esta, que é isenta do encargo por força do art. 35, "h", da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 524/2010, uma vez que incumbe ao vencedor requerer a este Tribunal, pela via administrativa, a restituição do valor, pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), com fundamento no art. 53 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.098556-8, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
Data do Julgamento
:
09/09/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Emerson Feller Bertemes
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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