TJSC 2011.098656-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO SUSPENSIVA DOS EFEITOS DE LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO - LAO. ATIVIDADE AVÍCOLA DESENVOLVIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONFRONTO ENTRE CÓDIGO DO MEIO AMBIENTE (LEI ESTADUAL N. 14.675/ 09) E ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL (LEI FEDERAL N. 4.771/65). PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MAIS PROTETIVA AO MEIO AMBIENTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A interlocutória questionada há de ser mantida, quer pela incidência do princípio da prevenção que deve nortear a aplicabilidade do direito ambiental; quer, ainda, pela origem írrita da atividade desenvolvida (avicultura em área de preservação permanente); quer, finalmente, porque a jurisprudência tem asseverado a prevalência de lei nacional sobre lei estadual, máxime quando mais restritiva. Verbis: "Diante da inexistência de ressalva expressa no Código Florestal [antigo (Lei n. 4.771/65)] quanto à possibilidade de limitação da área de preservação permanente por ele definida em área rural e diante da necessidade de se compatibilizar duas normas aplicáveis ao mesmo caso concreto, há de se empregar, pelo menos na fase processual de cognição sumária, a que melhor resguarde o meio ambiente". (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2010.022140-9, de Armazém, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 7.12.2010) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.098656-0, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO SUSPENSIVA DOS EFEITOS DE LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO - LAO. ATIVIDADE AVÍCOLA DESENVOLVIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONFRONTO ENTRE CÓDIGO DO MEIO AMBIENTE (LEI ESTADUAL N. 14.675/ 09) E ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL (LEI FEDERAL N. 4.771/65). PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MAIS PROTETIVA AO MEIO AMBIENTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A interlocutória questionada há de ser mantida, quer pela incidência do princípio da prevenção que deve nortear a aplicabilidade do direito ambiental; quer, ainda, pela origem írrita da atividade desenvolvida (avicultura em área de preservação permanente); quer, finalmente, porque a jurisprudência tem asseverado a prevalência de lei nacional sobre lei estadual, máxime quando mais restritiva. Verbis: "Diante da inexistência de ressalva expressa no Código Florestal [antigo (Lei n. 4.771/65)] quanto à possibilidade de limitação da área de preservação permanente por ele definida em área rural e diante da necessidade de se compatibilizar duas normas aplicáveis ao mesmo caso concreto, há de se empregar, pelo menos na fase processual de cognição sumária, a que melhor resguarde o meio ambiente". (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2010.022140-9, de Armazém, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 7.12.2010) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.098656-0, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Santo Amaro da Imperatriz
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