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Jurisprudência


TJSC 2011.098745-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. PROVA DOCUMENTAL DA CARÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DESFAZIMENTO DAQUELE, COM A DEVOLUÇÃO DO BEM À REVENDEDORA. RESCISÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, QUE É DEPENDENTE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DESFEITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA MUTUÁRIA EM CADASTRO RESTRITIVO. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DO DANO MORAL QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SÃO ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM A REGRA CONTIDA NO § 3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É DESPROVIDO. RECURSO DA MUTUÁRIA QUE É PROVIDO. 1. Presentes os elementos probatórios que indicam a situação de litigante hipossuficiente, defere-se o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo de um novo exame no curso da ação, acaso vindos novos elementos de prova. 2. O desfazimento da compra e venda em decorrência da devolução do veículo ao vendedor, que o revendeu a terceiro, inviabiliza a manutenção do contrato de financiamento vinculado ao negócio. 3. O registro do nome do autor em cadastro restritivo ao crédito sem origem lícita preenche os requisitos do artigo 186 do Código Civil de 2002 e, por consequência, justifica o arbitramento de valor a título de dano moral. 4. Em havendo condenação, os honorários advocatícios são arbitrados conforme os parâmetros estabelecidos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.098745-2, de Rio Negrinho, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).

Data do Julgamento : 12/09/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Paula Botke e Silva
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Rio Negrinho
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