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Jurisprudência


TJSC 2011.098784-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS - SENTENÇA QUE ACOLHE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGA IMPROCEDENTE A DEMANDA INJUNTIVA - RECURSO DA DEMANDANTE. ADUZIDA A DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAR A CAUSA DEBENDI DOS TÍTULOS - ALEGAÇÃO DE QUE OS CHEQUES FORAM EMITIDOS REGULARMENTE E QUE SÃO SUFICIENTES PARA O MANEJO DA AÇÃO MONITÓRIA - ACOLHIMENTO - PRESCINDÍVEL A DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI PELO CREDOR, AINDA QUE PRESCRITA A AÇÃO EXECUTIVA E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DEMANDA MONITÓRIA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM CHEQUES PRESCRITOS, EMITIDOS PELA DEVEDORA E NOMINAIS À AUTORA - ART. 1.102-A DO CPC - SIMPLES RASURA NO PREENCHIMENTO DA DATA DE UM DOS TÍTULOS QUE NÃO INVIABILIZA A COBRANÇA DO CRÉDITO NA VIA ESCOLHIDA - AUSÊNCIA DE MÍNIMOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIEM A ORIGEM ILÍCITA - ÔNUS DA DEVEDORA EM DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS TÍTULOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE, AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO - PRECEDENTES DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA E DO C. STJ - SENTENÇA REFORMADA PARA CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MATÉRIAS DEVOLVIDAS À APRECIAÇÃO DESTA EG. CORTE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, CAPUT E § § 1.º E 2.º DO CPC - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DA EMISSÃO DOS CHEQUES E JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO - EXEGESE DOS ARTIGOS 219 DO CPC E 405 DO CC - PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC - VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 20, §§ 3.º E 4.º DO CPC, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO - SÚMULA N. 306 DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, JULGANDO-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.098784-7, de Lages, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a) : Cláudio Valdyr Helfenstein
Comarca : Lages
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