TJSC 2011.098847-8 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (ART. 180, § 1º, DO CP). PRELIMINAR. CORRÉU BENEFICIADO PELA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PLEITO PARA SUA OITIVA NA FASE JUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO. NÃO EVIDENCIADO O EMPREGO DE ESFORÇOS PARA DESCOBRIR SEU PARADEIRO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O REQUERENTE. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL QUE APONTA O RÉU COMO AUTOR DAS VENDAS DAS MOTOCICLETAS FURTADAS E COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS. LISURA DAS PROVAS PRODUZIDAS NÃO AFASTADA. ATIVIDADE FACILITADA PELA PROPRIEDADE DE OFICINA MECÂNICA. SENTENÇA MANTIDA. - Não merece acolhida o pedido do réu de remessa de ofício para o TRE, a fim de obter o endereço de corréu para sua oitiva como testemunha, beneficiado com a suspensão condicional no processo, uma vez que não evidenciado o emprego de esforços para localizá-lo. - Não obstante o corréu tenha tido a punibilidade extinta, tem mantido em seu favor o direito de permanecer em silêncio, consequentemente está afastado, por completo, a ocorrência de prejuízo processual capaz de causar a nulidade do feito o insucesso do pleito que visava a sua oitiva. - Presente nos autos provas que vinculam a venda pelo apelante de duas motocicletas a terceiros, com características de identificação adulterada - empreitada facilitada pelo ramo de atividade exercido (oficina mecânica) -, bem como não afastada a lisura dos depoimentos colhidos, impõe-se a manutenção da condenação pelo art. 180, § 1º, do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.098847-8, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-08-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (ART. 180, § 1º, DO CP). PRELIMINAR. CORRÉU BENEFICIADO PELA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PLEITO PARA SUA OITIVA NA FASE JUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO. NÃO EVIDENCIADO O EMPREGO DE ESFORÇOS PARA DESCOBRIR SEU PARADEIRO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O REQUERENTE. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL QUE APONTA O RÉU COMO AUTOR DAS VENDAS DAS MOTOCICLETAS FURTADAS E COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS. LISURA DAS PROVAS PRODUZIDAS NÃO AFASTADA. ATIVIDADE FACILITADA PELA PROPRIEDADE DE OFICINA MECÂNICA. SENTENÇA MANTIDA. - Não merece acolhida o pedido do réu de remessa de ofício para o TRE, a fim de obter o endereço de corréu para sua oitiva como testemunha, beneficiado com a suspensão condicional no processo, uma vez que não evidenciado o emprego de esforços para localizá-lo. - Não obstante o corréu tenha tido a punibilidade extinta, tem mantido em seu favor o direito de permanecer em silêncio, consequentemente está afastado, por completo, a ocorrência de prejuízo processual capaz de causar a nulidade do feito o insucesso do pleito que visava a sua oitiva. - Presente nos autos provas que vinculam a venda pelo apelante de duas motocicletas a terceiros, com características de identificação adulterada - empreitada facilitada pelo ramo de atividade exercido (oficina mecânica) -, bem como não afastada a lisura dos depoimentos colhidos, impõe-se a manutenção da condenação pelo art. 180, § 1º, do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.098847-8, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Nao Informado
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Lages
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