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Jurisprudência


TJSC 2011.098863-6 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. OFERTA PROPOSTA, ACEITA E PREÇO, DESTINADO À GARANTIA DA COISA, PAGO - RES SPERATA. PROJETO ARQUITETÔNICO PARA VIABILIDADE DE USO DA SALA APROVADO PELO COMITÊ DO CENTRO COMERCIAL. OBRAS INICIADAS. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONTRATANTE PARA A SUBSCRIÇÃO DO PACTO, NO MUNDO DOS FATOS JÁ EM IMPLEMENTADO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA SALA COMERCIAL. CIRCUNSTÂNCIA, NÃO OBSTANTE, ACEITA PELO CONTRATANTE. PROJETOS NOVAMENTE APROVADOS. OBRAS REINICIADAS. NOVA ALTERAÇÃO DA SALA DESTINADA À AUTORA. RESOLUÇÃO DA AVENÇA OPERADA INTER PARTES. INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSÃO DAQUELES. RECURSO DA DEMANDADA. DANOS MATERIAIS DEVIDO. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ, NA FASE PRÉ-CONTRATUAL, POR ELA NÃO OBSERVADO. Consabido que a formação dos contratos envolve diversas etapas. Na denominada fase pré-contratual, onde nascem todas as obrigações recíprocas, há a oferta, a negociação e a decisão de efetivamente materializar a convergência de vontades em um instrumento formal, maioria das vezes solene. As situações inequívocas de contratar se manifestam em propostas. Uma parte promete à outra, por meio de algum documento, a execução de atos precisos com vistas à contratação. Então, em tal fase preliminar, os interessados realizam não só uma aproximação como, também, ajustam todas as nuances da relação que logo se estabelecerá formal e oficialmente. As negociações e tratativas iniciais, a despeito de assegurarem o arrependimento legítimo, criam uma legítima expectativa acerca da contratação, que já dá alguns passos à sua consecução.Tais atos natural e evidentemente geram responsabilidades pré-contratuais para ambos os envolvidos no negócio jurídico. Haverá o dever de indenizar, por exemplo, se na fase pré-contratual ocorre uma ruptura arbitrária e intempestiva das negociações de tal modo que, se a outra parte soubesse de tal empecilho, não teria tomado as medidas que adotou. Há quebra do dever de lealdade, confiança e informação (art. 422 do CC). Trata-se de evidente abuso de direito (art. 187 do CC), ato maculado pela má-fé, o qual é passível de responsabilização civil, já que vige em nosso ordenamento, tanto na esfera contratual (culpa in contrahendo) como extracontratual (art. 186 do CC), o princípio de reparação integral dos danos causados. A res sperata paga pelo lojista destina-se à reserva e à garantia da locação de determinado espaço em shopping center. Pago tal valor, aprovados os projetos arquitetônicos para uso da sala pelo centro comercial e permitido, por ele, ao lojista iniciar as alterações necessárias e úteis ao desenvolvimento do seu mister, ainda que pendente a subscrição oficial do pacto, no mundo dos fatos já implementado, não pode a empresa que administra tal espaço alterar unilateralmente a contratação e impor ao contratante a alteração da sala aceita por outra, por mais de duas vezes, sem ressarci-lo dos valores gastos com a contratação de pessoal e realização de tais reformas, pois tal agir revela deslealdade na fase pré-contratual e, por conseguinte, má-fé. RESSARCIMENTO POR ABALO À MORAL. IMBRÓGLIO, DE FATO, SUSCETÍVEL DE CAUSAR ABORRECIMENTOS. AUTORES, PORÉM, EMPRESÁRIOS E, PORTANTO, CIENTES DO RISCO DOS NEGÓCIOS QUE SE ENVOLVEM. SITUAÇÃO QUE, PORTANTO, NÃO GERA DOR OU AFLIÇÃO PSICOLÓGICA EXTREMA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA QUE NÃO SE FAZ DEVIDA. A verificação do dano à moral do ser humano não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, pois nem todo ato em desconformidade com o ordenamento jurídico é capaz de irradiar efeitos nefastos na personalidade da pessoa. O ser humano deve se ofender de modo relevante. Excepcionando-se casos extremados, a mera discussão contratual, com seu desfazimento, não possui força necessária para abalar a psique do contratante se este é empresário e ciente dos riscos do seu negócio. APELOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.098863-6, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).

Data do Julgamento : 11/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Haidee Denise Grin
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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