TJSC 2011.098891-1 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA SC-429.m 24,5). RECURSO DO DEINFRA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. APOSSAMENTO OCORRIDO EM NOVEMBRO DE 1993. ART. 2.028 DO CC/02. FLUÊNCIA DE MENOS DA METADE DO PRAZO ANTERIOR (VINTE ANOS). INCIDÊNCIA DO ART. 1.238. AÇÃO DE NATUREZA REAL. AÇÃO AJUIZADA EM 2009. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. VERBA INDENIZATÓRIA REGULARMENTE APURADA MEDIANTE PROVA TÉCNICA. VALOR DE MERCADO APURADO À ÉPOCA DA AVALIAÇÃO DO BEM E NÃO DA DATA DO APOSSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL REDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO AO EXPROPRIADO. 'A valorização experimentada pelo imóvel não é especial, mas genérica, atingindo em patamares semelhantes todos os imóveis lindeiros à via pública construída. Assim, a mais valia deve ser cobrada por meio do instrumento legal próprio, que é a contribuição de melhoria, sendo indevido o abatimento proporcional do justo preço a ser pago pela desapropriação.' (Resp 795.580/SC, rel. Min. Castro Meira, DJe de 12/12/2006). As Câmaras de Direito Público, segundo firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, passaram a decidir - uniformemente - que a valorização oriunda de construção de obra pública, quando não específica, não autoriza qualquer espécie de redução ou compensação do quantum devido ao expropriado. DIES A QUO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. ENUNCIADOS N. 69, 113 E 114 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Se os juros compensatórios destinam-se "a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar" (Resp n. 1004115, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 10/02/2009), não há se olvidar que desde a efetiva ocupação - a teor do Enunciado n. 114 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - deixa o proprietário de exercer as faculdades inerentes ao domínio, "(...) ainda que a avaliação judicial leve em conta o preço de mercado atual" (Apelação Cível n. 2008.061448-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 14/10/2009). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE REGÊNCIA. ARBITRAMENTO MANTIDO. "Também na desapropriação indireta os honorários advocatícios submetem-se ao limite previsto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365, de 1941 (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.081.512, Min. Luiz Fux; T2, REsp n. 1.210.156, Min. Castro Meira; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2011.102691-3, Des. Jorge Luiz de Borba; 4ª CDP, AC n. 2012.086440-1, Des. Jaime Ramos). Todavia, o trabalho do advogado não pode ser envilecido. Por isso, aquela regra deve ser compatibilizada com a do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil: "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089810-3, de Rio do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 02-04-2013). RECURSO DOS AUTORES. QUANTIA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE CONSIDEROU O VALOR DO METRO QUADRADO À ÉPOCA DO APOSSAMENTO. PRETENDIDA FIXAÇÃO COM BASE EM VALORES APURADOS NA DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. POSICIONAMENTO ATUAL DO STJ E DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. DECISUM REFORMADO NO PONTO. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 957.064, Min. Denise Arruda). (AC n. 2013.034860-1, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENTADA APLICAÇÃO DIRETA DOS PRECEITOS DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. REGRA ESPECÍFICA DO ART. 27, § 1º DO DL 3.365/41. INCIDÊNCIA APENAS DOS CRITÉRIOS INTERPRETATIVOS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECLAMO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.098891-1, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA SC-429.m 24,5). RECURSO DO DEINFRA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. APOSSAMENTO OCORRIDO EM NOVEMBRO DE 1993. ART. 2.028 DO CC/02. FLUÊNCIA DE MENOS DA METADE DO PRAZO ANTERIOR (VINTE ANOS). INCIDÊNCIA DO ART. 1.238. AÇÃO DE NATUREZA REAL. AÇÃO AJUIZADA EM 2009. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. VERBA INDENIZATÓRIA REGULARMENTE APURADA MEDIANTE PROVA TÉCNICA. VALOR DE MERCADO APURADO À ÉPOCA DA AVALIAÇÃO DO BEM E NÃO DA DATA DO APOSSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL REDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO AO EXPROPRIADO. 'A valorização experimentada pelo imóvel não é especial, mas genérica, atingindo em patamares semelhantes todos os imóveis lindeiros à via pública construída. Assim, a mais valia deve ser cobrada por meio do instrumento legal próprio, que é a contribuição de melhoria, sendo indevido o abatimento proporcional do justo preço a ser pago pela desapropriação.' (Resp 795.580/SC, rel. Min. Castro Meira, DJe de 12/12/2006). As Câmaras de Direito Público, segundo firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, passaram a decidir - uniformemente - que a valorização oriunda de construção de obra pública, quando não específica, não autoriza qualquer espécie de redução ou compensação do quantum devido ao expropriado. DIES A QUO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. ENUNCIADOS N. 69, 113 E 114 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Se os juros compensatórios destinam-se "a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar" (Resp n. 1004115, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 10/02/2009), não há se olvidar que desde a efetiva ocupação - a teor do Enunciado n. 114 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - deixa o proprietário de exercer as faculdades inerentes ao domínio, "(...) ainda que a avaliação judicial leve em conta o preço de mercado atual" (Apelação Cível n. 2008.061448-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 14/10/2009). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE REGÊNCIA. ARBITRAMENTO MANTIDO. "Também na desapropriação indireta os honorários advocatícios submetem-se ao limite previsto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365, de 1941 (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.081.512, Min. Luiz Fux; T2, REsp n. 1.210.156, Min. Castro Meira; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2011.102691-3, Des. Jorge Luiz de Borba; 4ª CDP, AC n. 2012.086440-1, Des. Jaime Ramos). Todavia, o trabalho do advogado não pode ser envilecido. Por isso, aquela regra deve ser compatibilizada com a do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil: "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089810-3, de Rio do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 02-04-2013). RECURSO DOS AUTORES. QUANTIA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE CONSIDEROU O VALOR DO METRO QUADRADO À ÉPOCA DO APOSSAMENTO. PRETENDIDA FIXAÇÃO COM BASE EM VALORES APURADOS NA DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. POSICIONAMENTO ATUAL DO STJ E DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. DECISUM REFORMADO NO PONTO. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 957.064, Min. Denise Arruda). (AC n. 2013.034860-1, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENTADA APLICAÇÃO DIRETA DOS PRECEITOS DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. REGRA ESPECÍFICA DO ART. 27, § 1º DO DL 3.365/41. INCIDÊNCIA APENAS DOS CRITÉRIOS INTERPRETATIVOS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECLAMO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.098891-1, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Rio do Sul
Mostrar discussão