TJSC 2011.098927-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE INFORMASSEM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. INÉRCIA DOS EMBARGANTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ESCOLHIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não se configura o cerceamento de defesa quando devidamente intimados para informar as provas que pretendiam produzir, os Embargantes quedam-se inertes, de modo que se operou a preclusão consumativa. As contrarrazões tem por escopo apontar defeitos de ordem processual do recurso interposto, refutar os fundamentos de mérito pelos quais a parte Recorrente pretende a reforma da decisão impugnada ou, eventualmente, pleitear a condenação da parte contrária por litigância de má-fé, sendo impertinente a pretensão de modificar o pronunciamento jurisdicional por meio delas. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.098927-4, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE INFORMASSEM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. INÉRCIA DOS EMBARGANTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ESCOLHIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não se configura o cerceamento de defesa quando devidamente intimados para informar as provas que pretendiam produzir, os Embargantes quedam-se inertes, de modo que se operou a preclusão consumativa. As contrarrazões tem por escopo apontar defeitos de ordem processual do recurso interposto, refutar os fundamentos de mérito pelos quais a parte Recorrente pretende a reforma da decisão impugnada ou, eventualmente, pleitear a condenação da parte contrária por litigância de má-fé, sendo impertinente a pretensão de modificar o pronunciamento jurisdicional por meio delas. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.098927-4, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Blumenau
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