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Jurisprudência


TJSC 2011.098974-8 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Determinação de bloqueio de valores por meio do sistema Bacen-Jud. Insurgência da devedora. Alegações concernentes a aspectos da relação comercial havida entre as partes e vícios nos títulos exequendos. Questões não analisadas pelo Juízo a quo. Impossibilidade de apreciação nesta Corte, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido quanto a referidas matérias. Indicação de bens à penhora pela executada. Produtos de difícil comercialização, sobretudo por sua grande quantidade. Recusa, por parte da credora, justificada. Penhora on line. Possibilidade. Observância da ordem de preferência estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil. Medida que não implica ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Esgotamento dos meios disponíveis para localização de outros bens. Providência dispensável. Inexistência, ademais, de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Decisão preservada. Reclamo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.098974-8, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2013).

Data do Julgamento : 14/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Osmar Tomazoni
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Blumenau
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