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Jurisprudência


TJSC 2011.098984-1 (Acórdão)

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4°, IV, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES AOS MAUS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES AOS APURADOS NA AÇÃO PENAL ALVEJADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ALÉM DA CONSIDERAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, AUTORIZA A REPUTAÇÃO NEGATIVA DE SEUS ANTECEDENTES E A CONSEQUENTE MAJORAÇÃO DA SANÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO ELENCADA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE SUA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL, BEM COMO OS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO ILÍCITO, ENTRETANTO, QUE SE MOSTRA INIDÔNEA. EQUÍVOCO TÉCNICO CONSTATADO. MITIGAÇÃO DA REPRIMENDA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA SEM ÔNUS PROCESSUAL. BENEFÍCIO DISPENSÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO NESTE PONTO. REQUERIMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE DEFERIDO. 1. A reforma do cálculo de pena em sede de revisão criminal apresenta-se como medida absolutamente excepcional, somente sendo cabível "quando comprovado o erro técnico ou a ocorrência de injustiça explícita do julgado, circunstâncias que caracterizam a violação do texto e/ou a vontade da lei". (Revisão Criminal n. 2012.039402-1, de Caçador, Rel. Des. Torres Marques, j. em 29/08/2012). 2. "A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o bis in idem na fixação da pena somente se configura quando o mesmo fato - a mesma condenação definitiva anterior - é considerado como signo de maus antecedentes (circunstância judicial do art. 59 do Código Penal) e como fator de reincidência (agravante genérica do art. 61 também do Código Penal). Precedentes. 3. Nada impede que condenações distintas dêem ensejo a valorações distintas, porquanto oriundas de fatos distintos. [...]" (STF - HC n. 99044/SP, Rela. Mina. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. em 27/04/2010). 3. A argumentação no sentido de que a personalidade e a conduta social do réu são "voltadas para a prática de ilícitos", se desprovida de supedâneo concreto, não é idônea para recrudescer a reprimenda na primeira etapa da dosimetria quando as condenações penais pretéritas ostentadas pelo agente já foram consideradas para majorar a sanção quando da análise de seus antecedentes e reincidência. 4. As circunstâncias de o réu ter praticado o furto "por motivo egoístico, uma vez que buscava bens sem despender nenhum esforço laborativo" e demonstrado "insensibilidade em relação ao patrimônio alheio" são partes integrantes do próprio tipo penal do furto, não constituindo motivos suficientes à exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. (TJSC, Revisão Criminal n. 2011.098984-1, de São Carlos, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Seção Criminal, j. 28-08-2013).

Data do Julgamento : 28/08/2013
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : São Carlos
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