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Jurisprudência


TJSC 2011.098998-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA - MEDIDA CABÍVEL APENAS APÓS EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS AO ALCANCE DO EXEQUENTE - EXCEPCIONALIDADE PLENAMENTE JUSTIFICADA E DEMONSTRADA IN CASU QUE ENSEJA A REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA - RECURSO PROVIDO. Via de regra, cabe ao credor indicar os bens do executado para serem penhorados, sob pena de se transferir ao Poder Judiciário todo o ônus do processo. Antes de requisitar ao juízo que proceda à consulta em sistemas integrados de informações ou que determine a expedição de ofício à Receita Federal, deve o interessado exaurir todas as possibilidades de obter tais informações por meios próprios. "O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2. Agravo regimental provido" (AgRg no REsp 1135568/PE, rel. Ministro João Otávio de Noronha, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010)" (AREsp 082464/RJ, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, publ. em 2/4/2013). Demonstrado no caso concreto que o credor não logrou êxito na localização de patrimônio em nome do devedor, mediante prévia tentativa infrutífera de bloqueio judicial de valores e obtenção de certidões negativas do Detran e do Cartório de Registro de Imóveis, revela-se plenamente possível a expedição de ofício à Receita Federal para tal desiderato, a justificar a excepcionalidade da medida, até mesmo em atenção ao princípio da efetividade da tutela executiva. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.098998-2, de Rio Negrinho, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Rio Negrinho
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