TJSC 2011.099060-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PREFACIAL AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. VIABILIDADE DE JULGAMENTO DA DEMANDA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E PRONTA PARA IMEDIATA APRECIAÇÃO (CPC, ART. 515, § 3º). MÉRITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA INEFICAZ A CESSÃO PERANTE A DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE EFETIVA COMUNICAÇÃO. TENTATIVA QUE NÃO BASTA PARA TANTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS). VALOR QUE GUARDA O NECESSÁRIO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR. JUROS DE MORA DE 12% AO ANO A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 20, § 3°, E ALÍNEAS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099060-0, de Palhoça, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PREFACIAL AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. VIABILIDADE DE JULGAMENTO DA DEMANDA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E PRONTA PARA IMEDIATA APRECIAÇÃO (CPC, ART. 515, § 3º). MÉRITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA INEFICAZ A CESSÃO PERANTE A DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE EFETIVA COMUNICAÇÃO. TENTATIVA QUE NÃO BASTA PARA TANTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS). VALOR QUE GUARDA O NECESSÁRIO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR. JUROS DE MORA DE 12% AO ANO A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 20, § 3°, E ALÍNEAS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099060-0, de Palhoça, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a)
:
Denise Volpato
Comarca
:
Palhoça
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