TJSC 2011.099127-9 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 01. Há dano moral a ser pecuniariamente compensado em situação que não revela exercício regular de um direito (CC, art. 188, inc. I). Se a dívida decorrente de mútuo imobiliário foi liquidada pela seguradora no curso da execução, a insistência do exequente na cobrança de valores sabidamente indevidos descaracteriza a existência da excludente de ilicitude (exercício regular de um direito), sobretudo quando o executado teve, por mais de uma vez, seu único imóvel levado a hasta pública. Consequentemente, responde o credor pelo dano moral resultante do ato. 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099127-9, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 01. Há dano moral a ser pecuniariamente compensado em situação que não revela exercício regular de um direito (CC, art. 188, inc. I). Se a dívida decorrente de mútuo imobiliário foi liquidada pela seguradora no curso da execução, a insistência do exequente na cobrança de valores sabidamente indevidos descaracteriza a existência da excludente de ilicitude (exercício regular de um direito), sobretudo quando o executado teve, por mais de uma vez, seu único imóvel levado a hasta pública. Consequentemente, responde o credor pelo dano moral resultante do ato. 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099127-9, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Aranha Pacheco
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Itajaí
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