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Jurisprudência


TJSC 2011.099140-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DA PENHORA EM DINHEIRO NA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS CARACTERIZADA. RECURSO PREJUDICADO. Ainda que a sentença que extinguiu a ação principal seja contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inviável a conversão em renda de valores penhorados antes do trânsito em julgado da sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal (EREsp 1189492/MT, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26-10-2011), fato é que a instituição financeira dispunha de todo um aparato recursal para se insurgir contra essa decisão, evitar o trânsito em julgado, e manter viva a ação executiva. "Extinta a execução fiscal pela quitação integral da dívida, devem ser também extinguido o processo dos embargos do devedor, em face da superveniente perda do objeto e consequente ausência do interesse de agir" (Ap. Cív. n. 2006.021824-1, de Araranguá, rel. Des. Jaime Ramos, j. 6-2-2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099140-6, de São José, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Paulo Roberto Froes Toniazzo
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : São José
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