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Jurisprudência


TJSC 2011.099141-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NOMEAÇÃO PARA CARGO DE PEDREIRO. EFETIVO EXERCÍCIO NA FUNÇÃO DE MOTORISTA. DESVIO COMPROVADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. "O servidor público que desempenha função correspondente a cargo diverso do seu, para o qual a lei tenha fixado vencimentos maiores, faz jus às diferenças salariais havidas como forma de indenização, sob pena de haver enriquecimento sem causa da Administração" (Ap. Cív. n. 2011.076922-5, de Dionísio Cerqueira, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. em 27-6-2013). GRATIFICAÇÃO DE JORNADA INCORPORADA (LEI N. 5.298/1998). GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N. 7.676/2008 DEVIDA. Mesmo que tenha a roupagem de gratificação, a vantagem rotulada de 'Gratificação de Jornada', estabelecida pelas Leis Municipais ns. 4.049/93 e 5.298/98 do Município de Florianópolis, constitui, na verdade, um aumento de vencimento proporcional à maior carga de trabalho suportada por seus beneficiários. Assim, por compor o vencimento, deve ser inclusa no cálculo da Gratificação Especial, inclusive por uma questão de isonomia e em obediência à expressa ordem legal (Lei n. 4.049/93, art. 1º, § 1º). 2 Não se tratando de simples acréscimo aos vencimentos propriamente dito, mas de um aumento do vencimento, não incide a vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Também não ocorre bis in idem: 'Gratificação Especial' é devida em razão de o servidor pertencer às categorias contempladas no art. 1º da Lei n. 4.222/93; a 'Gratificação de Jornada' é devida em razão da maior carga de trabalho a que se submetem determinados servidores" [...](Apelação Cível n. 2011.093982-2, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 19-3-2013). SENTENÇA MANTIDA. REMESSA E APELO DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099141-3, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-06-2014).

Data do Julgamento : 26/06/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Capital
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