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Jurisprudência


TJSC 2011.099152-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATUAL INICIAL SEM IDENTIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO A SER REVISADO E DESACOMPANHADA DA JUNTADA DE QUALQUER INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTESTAÇÃO QUE REVELA RELAÇÃO NEGOCIAL CONTINUADA ENTRE AS PARTES E APRESENTA MAIS DE UM INSTRUMENTO, DENTRE ELES UMA CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CAUSA DE PEDIR EM QUE SE VERIFICAM RAZÕES DE DIREITO COMERCIAL E CIVIL. TEORIA DA ASSERÇÃO. ABRANDAMENTO. COMPETÊNCIA QUE NO CASO CONCRETO PODE SER DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. Segundo a teoria da asserção (prospettazione, do direito italiano), o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais (dentre os quais a competência do juízo) se faz sobre a narrativa do autor em petição inicial. No entanto, se a petição inicial, ainda que não identifique o instrumento contratual a ser revisado e venha desacompanhada do instrumento contratual, traga em seu bojo causa de pedir em que se verificam razões tanto de direito comercial, como de direito civil, e isso, a posteriori, é confirmado pelo réu em contestação, a competência para julgar o recurso originário da demanda pode ser das Câmaras de Direito Comercial. RELAÇÃO NEGOCIAL CONTINUADA. NEGÓCIO HAVIDO ENTRE AS PARTES NO ÂMBITO DAQUELA RELAÇÃO MAIOR. NÃO IDENTIFICAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL A SER REVISADA DIANTE DA PLURALIDADE DE NEGOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. Se não existe contrato que regule um determinado negócio alegadamente firmado entre as partes, inviável a revisão de cláusulas. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099152-3, de Presidente Getúlio, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).

Data do Julgamento : 20/03/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Orlando Luiz Zanon Júnior
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Presidente Getúlio
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