TJSC 2011.099290-3 (Acórdão)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL E A 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. DEMANDA RELATIVA A CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EXPRESSÃO PATRIMONIAL MENSURÁVEL. EXEGESE DO ART. 2º DA LEI N. 12.153/2009. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DECLARADA. "1 O critério objetivo em razão do valor da causa, previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009, resta prejudicado para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando o direito em discussão, por não ter conteúdo econômico imediato, tem o seu valor aferido subjetivamente, por simples estimativa da parte. A não ser assim, a fixação do juízo competente - Vara Fazendária ou Juizado Especial - será ditada pela parte autora, pois na ausência de elementos balizadores definidos, basta a ela estabelecer o valor da causa em conformidade com a sua preferência. Isso, a toda evidência, destoa da linha exegética que se deve emprestar à Lei n. 12.153/2009, que cuidou de estabelecer a obrigatoriedade do ajuizamento das ações no Juizado Especial da Fazenda Pública, quando satisfeitos os requisitos nela estabelecidos. 2 Os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009" (CC n. 2011.064597-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-8-2013). (TJSC, Conflito de Competência n. 2011.099290-3, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL E A 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. DEMANDA RELATIVA A CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EXPRESSÃO PATRIMONIAL MENSURÁVEL. EXEGESE DO ART. 2º DA LEI N. 12.153/2009. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DECLARADA. "1 O critério objetivo em razão do valor da causa, previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009, resta prejudicado para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando o direito em discussão, por não ter conteúdo econômico imediato, tem o seu valor aferido subjetivamente, por simples estimativa da parte. A não ser assim, a fixação do juízo competente - Vara Fazendária ou Juizado Especial - será ditada pela parte autora, pois na ausência de elementos balizadores definidos, basta a ela estabelecer o valor da causa em conformidade com a sua preferência. Isso, a toda evidência, destoa da linha exegética que se deve emprestar à Lei n. 12.153/2009, que cuidou de estabelecer a obrigatoriedade do ajuizamento das ações no Juizado Especial da Fazenda Pública, quando satisfeitos os requisitos nela estabelecidos. 2 Os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009" (CC n. 2011.064597-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-8-2013). (TJSC, Conflito de Competência n. 2011.099290-3, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Capital
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