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Jurisprudência


TJSC 2011.099385-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, COM LIMITE DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO E DE DESCONTO DE CHEQUES. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS, TÃO SOMENTE, DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO QUE É SUFICIENTE PARA O EXAME DO PEDIDO DE REVISÃO DOS ENCARGOS COBRADOS. FATO QUE NÃO É CONTROVERTIDO. ARTIGO 334, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO "CITRA PETITA". SENTENÇA QUE NÃO PADECE DE VÍCIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO QUE TORNA POSSÍVEL A SUA COBRANÇA EM PERIODICIDADE MENSAL NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. PRÁTICA QUE É VEDADA NOS DEMAIS CONTRATOS REVISADOS, PORQUE O PACTO EXPRESSO NÃO FOI DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA PERIODICIDADE ANUAL, UMA VEZ QUE ASSIM FOI PLEITEADO PELOS AUTORES. CÂMARA QUE NÃO PODE FAZER A REVISÃO DE OFÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À EXIGÊNCIA DE "TAXAS E TARIFAS". INVIABILIDADE. NECESSIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DE CADA TAXA OU TARIFA E DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE É VEDADA SE A CONVENÇÃO EXPRESSA NÃO FOI COMPROVADA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE DA CLÁUSULA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO SE NELA FOI ASSEGURADO IGUAL DIREITO AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CÂMARA. COBRANÇA A TAL TÍTULO QUE É VEDADA NOS DEMAIS CONTRATOS, PORQUE NÃO FOI DEMONSTRADO O PACTO. DÉBITO DO VALOR DAS PARCELAS DO CONTRATO DE MÚTUO NA CONTA CORRENTE DO MUTUÁRIO QUE NÃO É CONSIDERADO ABUSIVO EM RAZÃO DE TER SIDO UTILIZADO O LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO. FACULDADE DO MUTUÁRIO DE USUFRUIR, OU NÃO, DESTA LINHA DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS TAXAS COBRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE E PROPORCIONALIDADE, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DOS MUTUÁRIOS PROVIDO EM PARTE. 1. A sentença não é nula se o juiz examina o pleito inicial e dá ao caso a solução que entende adequada, indicando as razões do seu convencimento, ainda que em desacordo com os interesses do autor da ação. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os juros remuneratórios exigidos em face da utilização do limite de crédito rotativo da conta corrente, em cédula de crédito bancário e em contratos de desconto bancário e de capital de giro não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central do Brasil como sendo a média de mercado, contanto que a taxa praticada não seja inferior (prevalece a taxa menor). 4. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 5. Ainda que o pacto expresso prevendo a capitalização dos juros não tenha sido demonstrado para os contratos do tipo cheque especial, desconto de cheques e de capital de giro, fica autorizada a cobrança do encargo em periodicidade anual, se assim foi pleiteado pelos autores e a Câmara está impedida de revisar de ofício a relação contratual. 6. A cobrança de tarifas é procedimento próprio da atividade desenvolvida pelo estabelecimento bancário, sendo afastadas somente aquelas manifestamente abusivas, correndo por conta do mutuário a sua demonstração, a tanto não equivalendo simples impugnação genérica. 7. A ausência de prova do pacto impede a cobrança da comissão de permanência. 8. A cláusula que impõe ao consumidor o pagamento de honorários advocatícios pela cobrança extrajudicial do débito não se afigura abusiva se nela igual direito lhe é conferido. 9. O débito do valor das prestações de contrato de mútuo na conta corrente do mutuário não é indevido apenas porque o seu saldo credor se mostrou insuficiente, daí resultando no uso do limite de crédito rotativo, pois esta constitui apenas uma das fontes de recursos disponíveis para o cumprimento da obrigação. 10. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 11. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099385-7, de Capinzal, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).

Data do Julgamento : 21/11/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Capinzal
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