TJSC 2011.099388-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE DANO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PREJUÍZOS DECORRENTES DE VENDAVAL. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA RÉ. (1) COBERTURA DE "EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS". SINISTRO PROVOCADO POR "VENDAVAL". CAUSA QUE EXPRESSAMENTE EXCLUI A INDENIZAÇÃO SOB AQUELA RUBRICA. CONCEITO CONTRATUAL DA HIPÓTESE SEGURADA, TODAVIA, MAIS ABRANGENTE. DUBIEDADE DE CLÁUSULAS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC. RESSALVA, ADEMAIS, NÃO DESTACADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 54, § 4º, DO REFERIDO DIPLOMA. CONDENAÇÃO BEM LANÇADA. - "Havendo contradição entre cláusula de exclusão prevista nas condições gerais e cláusula específica de cobertura, urge privilegiar a interpretação mais favorável ao aderente (artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor), a fim de assegurar o pagamento de indenização. [Ademais], a falta de destaque vicia a cláusula restritiva de direito em questão, eis que o Código de Defesa do Consumidor considera "nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor" (art. 51, XV)". (TJSC, Apelação Cível n. 2009.062500-5, de Turvo, rel. Des. CARLOS ADILSON SILVA, j. 02.12.2010). (2) COBERTURA DE "VIDROS TEMPERADOS". OBRIGAÇÃO RECONHECIDA PELA ACIONADA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR PEDIDO/DEFERIDO SOMENTE. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO QUANTUM SUPOSTAMENTE CORRETO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO (ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). - "É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, em que predomina o princípio dispositivo, 'o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor' (art. 333 do CPC, incisos I e II). É inconcebível, portanto, na seara do processo civil, o deferimento de pretensões embasadas em meras conjecturas, carecedoras de aparato probatório hábil a lhes dar sustentação" (Apelação Cível n. 2002.025253-6, Rela. Desa. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, j. 15.03.2005) (TJSC, Apelação Cível n. 2007.011876-2, de Blumenau, rel. Des. STANLEY DA SILVA BRAGA, j. 30.06.2011). ADESIVO DA EMPRESA AUTORA. (3) COBERTURA POR "DANOS ELÉTRICOS". PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. HIPÓTESE EM EXAME NÃO SUBSUMIDA À PREVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO ACERTADO. REFORMA INVIÁVEL. - Na espécie, ao contrário do que entende a segurada recorrente, a apólice sub judice claramente exemplifica as hipóteses possíveis para o enquadramento de um pretenso prejuízo na legenda dos "danos elétricos", cuja prova da ocorrência, entretanto, não foi realizada a contento pela demandante (art. 333, I, do CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099388-8, de Sombrio, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE DANO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PREJUÍZOS DECORRENTES DE VENDAVAL. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA RÉ. (1) COBERTURA DE "EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS". SINISTRO PROVOCADO POR "VENDAVAL". CAUSA QUE EXPRESSAMENTE EXCLUI A INDENIZAÇÃO SOB AQUELA RUBRICA. CONCEITO CONTRATUAL DA HIPÓTESE SEGURADA, TODAVIA, MAIS ABRANGENTE. DUBIEDADE DE CLÁUSULAS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC. RESSALVA, ADEMAIS, NÃO DESTACADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 54, § 4º, DO REFERIDO DIPLOMA. CONDENAÇÃO BEM LANÇADA. - "Havendo contradição entre cláusula de exclusão prevista nas condições gerais e cláusula específica de cobertura, urge privilegiar a interpretação mais favorável ao aderente (artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor), a fim de assegurar o pagamento de indenização. [Ademais], a falta de destaque vicia a cláusula restritiva de direito em questão, eis que o Código de Defesa do Consumidor considera "nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor" (art. 51, XV)". (TJSC, Apelação Cível n. 2009.062500-5, de Turvo, rel. Des. CARLOS ADILSON SILVA, j. 02.12.2010). (2) COBERTURA DE "VIDROS TEMPERADOS". OBRIGAÇÃO RECONHECIDA PELA ACIONADA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR PEDIDO/DEFERIDO SOMENTE. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO QUANTUM SUPOSTAMENTE CORRETO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO (ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). - "É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, em que predomina o princípio dispositivo, 'o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor' (art. 333 do CPC, incisos I e II). É inconcebível, portanto, na seara do processo civil, o deferimento de pretensões embasadas em meras conjecturas, carecedoras de aparato probatório hábil a lhes dar sustentação" (Apelação Cível n. 2002.025253-6, Rela. Desa. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, j. 15.03.2005) (TJSC, Apelação Cível n. 2007.011876-2, de Blumenau, rel. Des. STANLEY DA SILVA BRAGA, j. 30.06.2011). ADESIVO DA EMPRESA AUTORA. (3) COBERTURA POR "DANOS ELÉTRICOS". PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. HIPÓTESE EM EXAME NÃO SUBSUMIDA À PREVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO ACERTADO. REFORMA INVIÁVEL. - Na espécie, ao contrário do que entende a segurada recorrente, a apólice sub judice claramente exemplifica as hipóteses possíveis para o enquadramento de um pretenso prejuízo na legenda dos "danos elétricos", cuja prova da ocorrência, entretanto, não foi realizada a contento pela demandante (art. 333, I, do CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099388-8, de Sombrio, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2014).
Data do Julgamento
:
30/01/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Alessandra Meneghetti
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Sombrio
Mostrar discussão