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Jurisprudência


TJSC 2011.099391-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PREMATURO - INTERPOSIÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS PELA PARTE ADVERSA NO JUÍZO DE ORIGEM - NATUREZA INTEGRATIVA DOS ACLARATÓRIOS, INDEPENDEMENTE DA REJEIÇÃO OU DO ACOLHIMENTO DESTES - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL ASSEGURADO POR LEI (CPC, ART. 538, CAPUT) - AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO - REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte possuem entendimento consolidado de que, uma vez opostos embargos de declaração por quaisquer das partes, revela-se prematuro, antes da publicação da respectiva decisão, o manejo contra o "decisum" embargado de qualquer outro recurso, salvo se em relação a este houver posterior ratificação das respectivas razões pelo recorrente, no prazo recursal ulteriormente reaberto. Isso porque os embargos declaratórios possuem nítido caráter integrativo da sentença ou da decisão embargada, de modo que eventual recurso em face desta somente deve ocorrer após sua completa integração, o que só ocorre definitivamente após exaurimento da instância "a quo". APELO DA PARTE RÉ. TESE INICIAL DE INAPLICABILIDADE DO ART. 1.366 DO CÓDIGO CIVIL - INACOLHIMENTO - INADIMPLÊNCIA DA CONSORCIADA APÓS A CONTEMPLAÇÃO - FATO QUE DEU ENSEJO À PROPOSITURA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM - INSUFICIÊNCIA DO VALOR OBTIDO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA - COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE - DIREITO RECONHECIDO. ALEGADO IMPEDIMENTO ACERCA DA ANÁLISE DO SALDO DEVEDOR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO CONTRATO - INCOERÊNCIA DO ARGUMENTO EM RAZÃO DA JUNTADA DO DOCUMENTO NOS AUTOS. DEFENDIDA INCORREÇÃO QUANTO AO CÔMPUTO DO "QUANTUM DEBEATUR". SUSCITADA INCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES REFERENTES ÀS PARCELAS VENCIDAS EM DATA POSTERIOR À APREENSÃO DO VEÍCULO E ÀS DESPESAS COM A REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO DO BEM - QUESTÕES QUE FORAM DELIBERADAS NA SENTENÇA EM FAVOR DA RECORRENTE - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - DESCABIMENTO, POR OUTRO LADO, DO ACRÉSCIMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À DEMANDA REIPERSECUTÓRIA - EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA A SATISFAÇÃO DESTA QUANTIA. POSTULADO RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO EFETUADO NA DATA DE 27/8/1998 - INACOLHIMENTO - MAGISTRADO QUE CONSIGNA EXPRESSAMENTE A QUITAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ENTRE SETEMBRO DE 1997 E JULHO DE 1999, INCLUINDO, PORTANTO, A QUANTIA IMPUGNADA. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA EM QUE APREENDIDO COMO PREMISSA INICIAL DOS CÁLCULOS - HIPÓTESE, TODAVIA, EM QUE PROCEDIDA ADEQUADAMENTE A APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE, MEDIANTE A DIFERENÇA ENTRE A QUANTIA PENDENTE DE PAGAMENTO, RELATIVA ÀS PRESTAÇÕES EM ABERTO, E O VALOR DA VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - DESPROVIMENTO DO APELO NESTE PONTO. Evidenciada a inadimplência da consorciada, uma vez que não honrou com o pagamento integral das parcelas das cotas consorciais, e considerada a alienação do veículo objeto de busca e apreensão, o cômputo do saldo remanescente deve se dar mediante a diferença entre a importância devida, referente às prestações em aberto, e o valor obtido com a venda extrajudicial do bem. Sob esta ótica, na hipótese "sub judice", restou procedido o adequado cômputo do saldo remanescente, considerando que se apurou, primeiramente, o valor ainda pendente de pagamento para, após, descontar deste a quantia obtida mediante a alienação do bem. Nesses termos, não há falar na possibilidade de adoção do valor de mercado do veículo à época da apreensão como parâmetro inicial para apuração do "quantum debeatur", tendo em vista que, desde a aquisição até sua posterior retirada judicial (interregno aproximado de dois anos), a demandada fez uso de referido bem. Importa acrescentar que inexistem motivos ensejadores da minoração da obrigação original livremente contraída pela consorciada, devendo a administradora de consórcio ser ressarcida pelo que desembolsou. JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA DO ENCARGOS DETERMINADA À RAZÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - MANUTENÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL PORQUANTO A CITAÇÃO SE DEU QUANDO JÁ EM VIGOR O CÓDIGO CIVIL DE 2002. Não previstos expressamente os juros moratórios no contrato firmado entre as partes, e, tendo em vista que a citação, termo a partir do qual o encargo deve ser contado, deu-se quando já em vigor o Código Civil de 2002, sua incidência deve se dar no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a teor do disposto no art. 406 da Legislação Civil combinado com o art. 161 do Código Tributário Nacional. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES ANTE A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CREDOR - HIPÓTESE DOS AUTOS, TODAVIA, EM QUE AINDA REMANESCE SALDO EM FAVOR DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - DESCABIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO E APELO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099391-2, de Navegantes, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2015).

Data do Julgamento : 02/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marcelo Trevisan Tambosi
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Navegantes
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