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Jurisprudência


TJSC 2011.099599-2 (Acórdão)

Ementa
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APREENSÃO LIMINAR DE VEÍCULO (CAMINHÃO) EM DEMANDA CAUTELAR (BUSCA E APREENSÃO) POSTERIORMENTE REVERTIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AUTORA, ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, QUE TEVE O BEM RESTITUÍDO APROXIMADAMENTE 8 (OITO) ANOS DEPOIS. OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 811, INCISO I, DO CPC. PRESENTE, ADEMAIS, CONDUTA NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REGISTRAR A GARANTIA FIDUCIÁRIA. GRAVAME INEFICAZ PERANTE TERCEIROS (SÚMULA 92 DO STJ). DESÍDIA DA REQUERIDA QUE POSSIBILITOU A REVENDA DO VEÍCULO. DANOS EMERGENTES DECORRENTES DA MÁ-CONSERVAÇÃO EVIDENCIADOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS PELO PERÍODO EM QUE IMPEDIDA A UTILIZAÇÃO DO CAMINHÃO PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS. DANO MORAL VISLUMBRADO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. A inércia na constituição da garantia fiduciária mediante averbação no registro do veículo configura omissão culposa por parte da instituição financeira, porquanto permitiu a alienação do bem a terceiros, sem que tomassem conhecimento da oneração existente. Era-lhe, pois, exigida a fiscalização da garantia, para assegurar a eficácia contra futuros compradores, do que se conclui indevida a efetivação da medida de busca e apreensão exercida contra a autora, já que não poderia ela sofrer gravame do qual não participou e sequer obteve ciência, a teor da Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça ("A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor"). Patentes a conduta ilícita (o que frise-se, era até mesmo dispensável pela responsabilidade processual objetiva) e o nexo causal que a relaciona intimamente com os prejuízos suportados pela requerente, inevitável é o dever de indenizar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099599-2, de Videira, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).

Data do Julgamento : 12/09/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Ronei Danielli
Comarca : Videira
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