TJSC 2011.099695-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS ROBUSTOS EM RELAÇÃO À CULPA DO AGRAVANTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE FISIOTERAPIA. AGRAVADA COM MODESTA CONDIÇÃO ECONÔMICA . REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTEGRADOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA ASTREINTE OU, AO MENOS, DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPORTE FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS LEGAIS. DECISÃO CORRETA. RECLAMO DESPROVIDO. 1 Pacífico o posicionamento doutrinário e jurisprudencial de que a tutela antecipada, por ter caráter provisório e de urgência, é deferida, sempre que possível, em cognição sumária, considerada a verossimilhança das alegações da parte autora naquele momento processual. E, uma vez presentes nos autos prova inequívoca da verossimilhança das alegações da demandante em relação à culpa do recorrente para a causação do acidente de trânsito do qual resultou ela gravemente lesionada, subsistente é a decisão que, na instância singular, concede a tutela antecipada para impor aos demandados o dever de custear as despesas farmacêuticas e médico-hospitalares necessárias à completa recuperação física da recorrida. 2 É conferido ao magistrado singular, como ressalta do art. 461, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil, o poder de arbitrar, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, multa diária com vista a garantir a efetividade das determinações que impõe. Essa multa, de caráter essencialmente inibitório, impõe-se arbitrada em quantia expressiva o bastante para coagir o obrigado a atender a ordem judicial, não podendo, de outro lado, ser exorbitante, de forma a caracterizar um enriquecimento ilícito da parte adversa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.099695-6, de Gaspar, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS ROBUSTOS EM RELAÇÃO À CULPA DO AGRAVANTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE FISIOTERAPIA. AGRAVADA COM MODESTA CONDIÇÃO ECONÔMICA . REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTEGRADOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA ASTREINTE OU, AO MENOS, DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPORTE FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS LEGAIS. DECISÃO CORRETA. RECLAMO DESPROVIDO. 1 Pacífico o posicionamento doutrinário e jurisprudencial de que a tutela antecipada, por ter caráter provisório e de urgência, é deferida, sempre que possível, em cognição sumária, considerada a verossimilhança das alegações da parte autora naquele momento processual. E, uma vez presentes nos autos prova inequívoca da verossimilhança das alegações da demandante em relação à culpa do recorrente para a causação do acidente de trânsito do qual resultou ela gravemente lesionada, subsistente é a decisão que, na instância singular, concede a tutela antecipada para impor aos demandados o dever de custear as despesas farmacêuticas e médico-hospitalares necessárias à completa recuperação física da recorrida. 2 É conferido ao magistrado singular, como ressalta do art. 461, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil, o poder de arbitrar, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, multa diária com vista a garantir a efetividade das determinações que impõe. Essa multa, de caráter essencialmente inibitório, impõe-se arbitrada em quantia expressiva o bastante para coagir o obrigado a atender a ordem judicial, não podendo, de outro lado, ser exorbitante, de forma a caracterizar um enriquecimento ilícito da parte adversa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.099695-6, de Gaspar, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Gaspar
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