TJSC 2011.099818-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, COM PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL RESPECTIVA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - HIPÓTESE QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXEGESE DO ARTIGO 475-M, § 3º, DO CPC - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL - RECLAMO NÃO CONHECIDO. "A interposição do recurso de apelação cível ao invés de agravo de instrumento, no caso de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença - quando referida decisão não importar em extinção da execução -, configura erro grosseiro, excludente da aplicação do princípio da fungibilidade." (Apelação Cível n. 2013.010202-9, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 19.03.2013). "Nos termos do art. 475-M, §3º do CPC, da decisão que aprecia a impugnação ao cumprimento da sentença, sem extinguir a execução, cabe recurso de agravo de instrumento e não de apelação. Não há como, pelo instituto da fungibilidade, em face do erro grosseiro, transformar o recurso de apelação cível em agravo." (Apelação Cível n. 2009.043750-3, de Biguaçu, rel. Des. Jaime Ramos, j. 30.06.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099818-7, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, COM PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL RESPECTIVA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - HIPÓTESE QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXEGESE DO ARTIGO 475-M, § 3º, DO CPC - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL - RECLAMO NÃO CONHECIDO. "A interposição do recurso de apelação cível ao invés de agravo de instrumento, no caso de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença - quando referida decisão não importar em extinção da execução -, configura erro grosseiro, excludente da aplicação do princípio da fungibilidade." (Apelação Cível n. 2013.010202-9, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 19.03.2013). "Nos termos do art. 475-M, §3º do CPC, da decisão que aprecia a impugnação ao cumprimento da sentença, sem extinguir a execução, cabe recurso de agravo de instrumento e não de apelação. Não há como, pelo instituto da fungibilidade, em face do erro grosseiro, transformar o recurso de apelação cível em agravo." (Apelação Cível n. 2009.043750-3, de Biguaçu, rel. Des. Jaime Ramos, j. 30.06.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099818-7, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Clóvis Marcelino dos Santos
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
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