TJSC 2011.099826-6 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. VENDA DE TERRENO BASEADO EM PROCURAÇÃO PÚBLICA DE VENDA FALSA. SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS POR NOTÁRIO E REGISTRADOR, CUJOS ATOS SÃO CONSIDERADOS PÚBLICOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO GENÉRICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APLICAÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO E O DANO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. "Sendo objetiva a responsabilidade do ente público, por força do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a demonstração do dano e a do nexo causal torna certa a obrigação de indenizar os prejuízos sofridos pelos compradores de imóvel em decorrência de procuração pública falsa aceita pela tabeliã (delegada do serviço público notarial antes da vigência da Lei n. 8.935/94) que lavrou escritura de compra e venda. O Estado só se eximiria da responsabilização se provasse a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro diverso do delegatário, ou o caso fortuito ou de força maior, circunstâncias que não ocorrem no caso" (TJSC, AC n. 2004.022170-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 8.3.05). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL. ENCARGO QUE RECAI SOBRE O RÉU NÃO CUMPRIDO. É ônus do réu a demonstração de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor, na forma do art. 333, II, do CPC, condição sem a qual não há como afastar a procedência do pleito inicial. LIDE SECUNDÁRIA. COMPROVADA ATUAÇÃO NEGLIGENTE DO TABELIÃO. PRESSUPOSTOS DA AÇÃO REGRESSIVA RECONHECIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 22 DA LEI N. 8.935/94. De acordo com o art. 22 da Lei n. 8.935/94, "os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA REFORMADA, APENAS PARA READEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS APLICÁVEIS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO LITISDENUNCIADO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099826-6, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. VENDA DE TERRENO BASEADO EM PROCURAÇÃO PÚBLICA DE VENDA FALSA. SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS POR NOTÁRIO E REGISTRADOR, CUJOS ATOS SÃO CONSIDERADOS PÚBLICOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO GENÉRICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APLICAÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO E O DANO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. "Sendo objetiva a responsabilidade do ente público, por força do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a demonstração do dano e a do nexo causal torna certa a obrigação de indenizar os prejuízos sofridos pelos compradores de imóvel em decorrência de procuração pública falsa aceita pela tabeliã (delegada do serviço público notarial antes da vigência da Lei n. 8.935/94) que lavrou escritura de compra e venda. O Estado só se eximiria da responsabilização se provasse a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro diverso do delegatário, ou o caso fortuito ou de força maior, circunstâncias que não ocorrem no caso" (TJSC, AC n. 2004.022170-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 8.3.05). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL. ENCARGO QUE RECAI SOBRE O RÉU NÃO CUMPRIDO. É ônus do réu a demonstração de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor, na forma do art. 333, II, do CPC, condição sem a qual não há como afastar a procedência do pleito inicial. LIDE SECUNDÁRIA. COMPROVADA ATUAÇÃO NEGLIGENTE DO TABELIÃO. PRESSUPOSTOS DA AÇÃO REGRESSIVA RECONHECIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 22 DA LEI N. 8.935/94. De acordo com o art. 22 da Lei n. 8.935/94, "os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA REFORMADA, APENAS PARA READEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS APLICÁVEIS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO LITISDENUNCIADO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099826-6, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
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