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Jurisprudência


TJSC 2011.099841-7 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA BRASIL TELECOM S/A. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. OCORRÊNCIA. JULGADO QUE NÃO APRECIOU O AGRAVO RETIDO POR SI INTERPOSTO. MANIFESTAÇÃO IMPERATIVA, DIANTE DO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO POSTERIOR QUE, CONTUDO, DECLAROU APLICÁVEL APENAS O ART. 359 DO CÓDIGO BUZAID, OU SEJA, A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE POR MEIO DOS DOCUMENTOS A PARTE PRETENDIA PROVAR. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.099841-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).

Data do Julgamento : 10/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : São Bento do Sul
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