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Jurisprudência


TJSC 2011.099850-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. FORO DE PRERROGATIVA DECLARADO INCONSTITUCIONAL. "O STJ tem entendido que as autoridades com prerrogativa de foro especial não gozam do benefício quando se trata de ação civil pública por improbidade administrativa, seguindo orientação do STF (ADIn 2.797), que declarou a inconstitucionalidade do art. 84, § 2º, do CPP, com redação dada pela Lei 10.628/2002. (Precedentes)" (STJ, REsp 827.966/SP, Relª. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 18.09.2008, DJe 21.10.2008). "O prefeito municipal não goza de prerrogativa de foro em relação às ações que visam à apuração de atos de improbidade administrativa. Conforme julgado na ADI 2.797/DF, que reconheceu a inconstitucionalidade de norma ordinária que alterou a competência vertical dos órgãos do judiciário, não há simetria entre a jurisdição penal e a natureza civil da ação de improbidade administrativa." (TJSC, AI n. 2007.012298-1, de Camboriú, Rel. Des. Subst. Ricardo Roesler, j. 03.04.2008). (Apelação Cível n. 2010.054386-2, de Indaial, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 15.03.2012) PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA APÓS CINCO ANOS DO TÉRMINO DO MANDATO. ART. 23, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. MANUTENÇÃO DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO. IMPRESCRITÍVEL. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. "O prazo prescricional da Ação de Improbidade Administrativa é de cinco anos a contar do dia subsequente ao término do mandato para o qual o agente possuía competência para praticar o ato." (Apelação Cível n. 2008.080812-5, de Capinzal, rel. Des. Newton Janke, j. em 24.08.2010) "'É imprescritível a ação civil pública de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa (art. 37, § 5º, da CF). Precedentes. 'Agravo regimental improvido' (AgRg no AREsp 76985/MS, Min. Cesar Asfor Rocha). (TJSC, Ap. Cível n. 2012.006063-2, de Garopaba, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 02-04-2013)." (Apelação Cível n. 2011.086058-9, de São Carlos, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 28.05.2013) ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA. CONTRATO FIRMADO ENTRE A CÂMARA DE VEREADORES E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PESSOAL JURÍDICA. REQUERIDO QUE ASSINOU NA QUALIDADE DE SÓCIO GERENTE E NÃO DE PESSOA FÍSICA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, INCISO VI E § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.099850-3, de Fraiburgo, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-02-2014).

Data do Julgamento : 13/02/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Fraiburgo
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