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Jurisprudência


TJSC 2011.099852-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, INCISO IV, DO CPC). ALEGADA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR ACERCA DOS PROCEDIMENTOS REGULADOS PELO DECRETO-LEI 70/66. FALTA DE DILIGÊNCIA DO ENTE FINANCEIRO. REMESSA DE CARTA A HOMÔNIMO DO RÉU, DOMICILIADO EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO. POSTERIOR NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA INVÁLIDA, À MÍNGUA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS ORDINÁRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO MINUCIOSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EXPOSTOS NO APELO. RECURSO IMPROVIDO. Nos procedimentos regulados pelo Decreto-Lei 70/66, é ônus da instituição financeira notificar o devedor, possibilitando-lhe a purgação da mora, antes de realizar a praça ou o leilão do bem constritado. A notificação por edital do devedor é admissível quando resultar frustrada a tentativa ordinária da pessoal, assim compreendida, a remessa de correspondência ao endereço constante do instrumento particular de compra e venda, de óbvio conhecimento do credor. O endereço de correspondência notificatória ao domicílio de homônimo do réu não é suficiente para emprestar validade para posterior notificação por edital do devedor, razão pela qual os atos extrajudiciais subsequentes à malfadada tentativa seguem eivados de nulidade. É desnecessário debater, um a um, todos os dispositivos legais citados ao longo do recurso, sendo suficiente que o julgador narre os motivos do seu convencimento para a solução da lide. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099852-7, de São Bento do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).

Data do Julgamento : 21/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : São Bento do Sul
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