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Jurisprudência


TJSC 2011.099878-5 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. IPREV. PRETENSÃO VEICULADA PELOS GENITORES DO SERVIDOR FALECIDO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL COMPROVANDO A EFETIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS AUTORES. DIREITO RECONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, I, "D", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 129/94. "O art. 5º, I, d, da Lei Complementar Estadual n. 129/94, possibilita que os genitores do servidor público falecido recebam pensão previdenciária por morte, desde que comprovada a dependência econômica daqueles em relação a este. De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, a comprovação da dependência econômica não exige prova de que a renda familiar dependia exclusivamente do falecido, sendo admissível o fato de este contribuir, ainda que de modo não exclusivo, para o sustento das pessoas que pleiteiam o benefício previdenciário". (Apelação Cível n. 2008.027632-8, de Curitibanos, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 1º/07/2008). INSTITUIDOR APOSENTADO. ÓBITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DOS PROVENTOS QUE O SERVIDOR PERCEBIA EM VIDA. CONSIDERAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E MAIS 70% DO QUE EXCEDER A ESSE LIMITE. EXEGESE DO ARTIGO 40, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. "Por imposição constitucional, ocorrido o óbito do segurado após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, o valor do benefício de pensão por morte deverá ser pago nos moldes atualmente definidos pela citada Emenda, observando-se como base de cálculo os valores correspondentes à totalidade dos proventos do instituidor, se vivo fosse" (Apelação Cível n. 2010.068569-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 12/07/2011). CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 AOS JUROS MORATÓRIOS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO, NO PONTO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REMESSA OFICIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099878-5, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).

Data do Julgamento : 15/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Maurício Lisboa
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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