TJSC 2011.099901-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL LEVE MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO. INSUBSITÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. AGENTE QUE, VOLUNTÁRIA E CONSCIENTEMENTE, DESFERE TAPAS E SOCOS CONTRA A SUA, NA ÉPOCA, COMPANHEIRA OCASIONANDO-LHE AS LESÕES CORPORAIS ATESTADAS PELO LAUDO PERICIAL. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO. NOVA DIRETRIZ ESTABELECIDA PELA LEI N. 12.736/2012 CABÍVEL, TÃO SOMENTE, QUANDO POSSÍVEL A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CASO EM QUESTÃO. REGIME JÁ FIXADO NO ABERTO. CÔMPUTO RESTANTE DO CUMPRIMENTO DA PENA QUE É MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ALMEJADO AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA QUE TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR. CONDIÇÕES FIXADAS PELA MAGISTRADA A QUO, TODAVIA, QUE DEVEM SER ALTERADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE O SURSIS ESPECIAL E O SIMPLES. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA E MANUTENÇÃO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO § 2º DO ART. 78 DO CÓDIGO PENAL. BENESSE QUE INVIABILIZA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXEGESE DO INCISO III DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. NO MAIS, DELITO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. REQUISITO DO ART. 44, I, DO ESTATUTO REPRESSIVO NÃO PREENCHIDO. DE IGUAL MODO, INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO § 5º DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL QUANDO INEXISTEM PROVAS DE QUE O DELITO TENHA SIDO PERPETRADO EM RAZÃO DE VIOLENTA EMOÇÃO. POR OUTRO LADO, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. CONDIÇÃO JÁ CONFERIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. POR FIM, EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À PENA. CONDENAÇÃO DO RÉU EM MONTANTE INFERIOR AOS CÁLCULOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE FORAM CONSIDERADAS NA FUNDAMENTAÇÃO. CORREÇÃO, EX OFFICIO, QUE SE IMPÕE. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredito condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos. 2. Uma vez cabalmente comprovada a ocorrência do delito e sua autoria, bem como o dolo específico na ação do réu, torna-se impossível a absolvição pretendida. 3. A nova diretriz prevista pelo advento da Lei n. 12.736/2012, que deu nova redação ao art. 387 do Código de Processo Penal, somente deve ser considerada para definição do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, de modo que "[...] se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. Nesse caso, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado (texto retirado do site www.tjdf.jus.br, em 19/2/2013)". (TJSC - Apelação Criminal n. 2013.008935-0, de Curitibanos, Rel. Des. Torres Marques, j. em 12/03/2013). 4. Uma vez preenchidos os requisitos legais, a aplicação da suspensão condicional da pena pelo juiz sentenciante é de caráter obrigatório, por se tratar de direito subjetivo do réu. 5. É inadmissível a combinação das condições previstas para as duas espécies de suspensão da pena, isto é, impor a limitação de final de semana juntamente com as condições elencadas no art. 78, § 2º, do Código Penal, uma vez que o sursis especial substitui o simples. 6. No mais, devidamente concedida a suspensão condicional da pena - a qual foi alterada somente no tocante as condições impostas -, mostra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direito, uma vez que, além de tal situação, em conformidade com o inciso III do art. 77 do Código Penal, ser um dos requisitos para o reconhecimento do sursis, o delito foi cometido mediante violência, o que, segundo a redação do art. 44, inciso I, do referido Codex, inviabiliza a aplicação das penas restritivas de direitos. 7. Inexistente nos autos provas de que o delito tenha sido perpetrado em razão de "violenta emoção logo após injusta provocação da vítima", sendo certo, por outro lado, que a violência cometida contra a vítima iniciou-se sem qualquer provocação dessa, mostra-se inaplicável a substituição prevista no § 5º do art. 129 do Código Penal. 8. Carece de interesse recursal o pleito de fixação do regime aberto, quando a Magistrada sentenciante já concedeu tal medida. 9. "A constatação de erro material no dispositivo da sentença obriga a que se o retifique". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.038579-9, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 16/09/2011). (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.099901-7, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL LEVE MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO. INSUBSITÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. AGENTE QUE, VOLUNTÁRIA E CONSCIENTEMENTE, DESFERE TAPAS E SOCOS CONTRA A SUA, NA ÉPOCA, COMPANHEIRA OCASIONANDO-LHE AS LESÕES CORPORAIS ATESTADAS PELO LAUDO PERICIAL. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO. NOVA DIRETRIZ ESTABELECIDA PELA LEI N. 12.736/2012 CABÍVEL, TÃO SOMENTE, QUANDO POSSÍVEL A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CASO EM QUESTÃO. REGIME JÁ FIXADO NO ABERTO. CÔMPUTO RESTANTE DO CUMPRIMENTO DA PENA QUE É MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ALMEJADO AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA QUE TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR. CONDIÇÕES FIXADAS PELA MAGISTRADA A QUO, TODAVIA, QUE DEVEM SER ALTERADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE O SURSIS ESPECIAL E O SIMPLES. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA E MANUTENÇÃO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO § 2º DO ART. 78 DO CÓDIGO PENAL. BENESSE QUE INVIABILIZA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXEGESE DO INCISO III DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. NO MAIS, DELITO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. REQUISITO DO ART. 44, I, DO ESTATUTO REPRESSIVO NÃO PREENCHIDO. DE IGUAL MODO, INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO § 5º DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL QUANDO INEXISTEM PROVAS DE QUE O DELITO TENHA SIDO PERPETRADO EM RAZÃO DE VIOLENTA EMOÇÃO. POR OUTRO LADO, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. CONDIÇÃO JÁ CONFERIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. POR FIM, EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À PENA. CONDENAÇÃO DO RÉU EM MONTANTE INFERIOR AOS CÁLCULOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE FORAM CONSIDERADAS NA FUNDAMENTAÇÃO. CORREÇÃO, EX OFFICIO, QUE SE IMPÕE. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredito condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos. 2. Uma vez cabalmente comprovada a ocorrência do delito e sua autoria, bem como o dolo específico na ação do réu, torna-se impossível a absolvição pretendida. 3. A nova diretriz prevista pelo advento da Lei n. 12.736/2012, que deu nova redação ao art. 387 do Código de Processo Penal, somente deve ser considerada para definição do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, de modo que "[...] se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. Nesse caso, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado (texto retirado do site www.tjdf.jus.br, em 19/2/2013)". (TJSC - Apelação Criminal n. 2013.008935-0, de Curitibanos, Rel. Des. Torres Marques, j. em 12/03/2013). 4. Uma vez preenchidos os requisitos legais, a aplicação da suspensão condicional da pena pelo juiz sentenciante é de caráter obrigatório, por se tratar de direito subjetivo do réu. 5. É inadmissível a combinação das condições previstas para as duas espécies de suspensão da pena, isto é, impor a limitação de final de semana juntamente com as condições elencadas no art. 78, § 2º, do Código Penal, uma vez que o sursis especial substitui o simples. 6. No mais, devidamente concedida a suspensão condicional da pena - a qual foi alterada somente no tocante as condições impostas -, mostra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direito, uma vez que, além de tal situação, em conformidade com o inciso III do art. 77 do Código Penal, ser um dos requisitos para o reconhecimento do sursis, o delito foi cometido mediante violência, o que, segundo a redação do art. 44, inciso I, do referido Codex, inviabiliza a aplicação das penas restritivas de direitos. 7. Inexistente nos autos provas de que o delito tenha sido perpetrado em razão de "violenta emoção logo após injusta provocação da vítima", sendo certo, por outro lado, que a violência cometida contra a vítima iniciou-se sem qualquer provocação dessa, mostra-se inaplicável a substituição prevista no § 5º do art. 129 do Código Penal. 8. Carece de interesse recursal o pleito de fixação do regime aberto, quando a Magistrada sentenciante já concedeu tal medida. 9. "A constatação de erro material no dispositivo da sentença obriga a que se o retifique". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.038579-9, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 16/09/2011). (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.099901-7, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Heloisa Beirith
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Chapecó
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