TJSC 2011.099948-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA QUE ACOLHE PARCIALMENTE AS TESES DEFENSIVAS E JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PLEITO VISANDO O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - BENESSE JÁ CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO INITIO LITIS - NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR, E POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA - NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO IV E § 3.º DO CPC - BUSCA E APREENSÃO DO BEM - REQUISITO IMPRESCINDÍVEL À CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE E PARA O PROSSEGUIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, CASO O VEÍCULO NÃO FOR LOCALIZADO. O prosseguimento da ação de busca e apreensão depende da análise do pleito liminar, sendo também necessária a apreensão do bem, requisito indispensável à consolidação da posse e propriedade do veículo e para o desenvolvimento válido e regular do processo. Na eventualidade de constatar-se a impossibilidade de localização do veículo, nos termos do Enunciado n.º IX do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, cabe ao juiz oportunizar ao credor a conversão do feito em ação de execução por quantia certa, nos termos do art. 906 do Código de Processo Civil c/c art. 5º do Decreto-Lei n. 911/69. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099948-8, de Caçador, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA QUE ACOLHE PARCIALMENTE AS TESES DEFENSIVAS E JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PLEITO VISANDO O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - BENESSE JÁ CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO INITIO LITIS - NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR, E POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA - NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO IV E § 3.º DO CPC - BUSCA E APREENSÃO DO BEM - REQUISITO IMPRESCINDÍVEL À CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE E PARA O PROSSEGUIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, CASO O VEÍCULO NÃO FOR LOCALIZADO. O prosseguimento da ação de busca e apreensão depende da análise do pleito liminar, sendo também necessária a apreensão do bem, requisito indispensável à consolidação da posse e propriedade do veículo e para o desenvolvimento válido e regular do processo. Na eventualidade de constatar-se a impossibilidade de localização do veículo, nos termos do Enunciado n.º IX do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, cabe ao juiz oportunizar ao credor a conversão do feito em ação de execução por quantia certa, nos termos do art. 906 do Código de Processo Civil c/c art. 5º do Decreto-Lei n. 911/69. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099948-8, de Caçador, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gustavo Marcos de Farias
Relator(a)
:
Cláudio Valdyr Helfenstein
Comarca
:
Caçador
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