TJSC 2011.100066-5 (Acórdão)
DECISÃO EM DESACORDO COM NOVA ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DA MATÉRIA. ART. 543-C, § 7º, INCISO II DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROVA DA PERDA FUNCIONAL DA MÃO ESQUERDA EM GRAU MÍNIMO (25%), PERDA FUNCIONAL EM GRAU MÉDIO (50%) DO PÉ ESQUERDO, EM GRAU MÍNIMO (25%) DO JOELHO ESQUERDO E EM GRAU MÁXIMO (75%) DO TORNOZELO ESQUERDO. PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO PELA SEGURADORA. SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DAS ALTERAÇÕES OPOSTAS PELA LEI 11.945/2009. Nos termos da Súmula nº 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será de forma proporcional ao grau de invalidez. Dever de indenizar apurado de acordo com as limitações da Lei 6.194/74, alterada, à época, pela Lei 11.949/09. Soma dos valores correspondentes às debilidades. TERMO INICIAL, PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE CORRE DA DATA DO RECEBIMENTO DO VALOR PARCIAL DA INDENIZAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. O termo inaugural da incidência da atualização monetária para as indenizações decorrentes do seguro obrigatório, quando há pagamento parcial na via administrativa, é a data do recebimento, porque do cumprimento parcial da obrigação é que nasce a pretensão. APELO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR QUE NÃO CONDIZ COM O DESEMPENHO PROFISSIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO. NECESSÁRIA A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Fixada a verba honorária em quantia que não se harmoniza aos preceitos insertos no art. 20, § 3º, do CPC, acolhe-se a pretensão da insurgente, a fim de majorar os honorários advocatícios para importância que se mostre compatível com o trabalho desempenhado pelos causídicos, sopesando-se, inclusive, os aspectos do caso concreto. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.100066-5, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
Ementa
DECISÃO EM DESACORDO COM NOVA ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DA MATÉRIA. ART. 543-C, § 7º, INCISO II DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROVA DA PERDA FUNCIONAL DA MÃO ESQUERDA EM GRAU MÍNIMO (25%), PERDA FUNCIONAL EM GRAU MÉDIO (50%) DO PÉ ESQUERDO, EM GRAU MÍNIMO (25%) DO JOELHO ESQUERDO E EM GRAU MÁXIMO (75%) DO TORNOZELO ESQUERDO. PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO PELA SEGURADORA. SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DAS ALTERAÇÕES OPOSTAS PELA LEI 11.945/2009. Nos termos da Súmula nº 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será de forma proporcional ao grau de invalidez. Dever de indenizar apurado de acordo com as limitações da Lei 6.194/74, alterada, à época, pela Lei 11.949/09. Soma dos valores correspondentes às debilidades. TERMO INICIAL, PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE CORRE DA DATA DO RECEBIMENTO DO VALOR PARCIAL DA INDENIZAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. O termo inaugural da incidência da atualização monetária para as indenizações decorrentes do seguro obrigatório, quando há pagamento parcial na via administrativa, é a data do recebimento, porque do cumprimento parcial da obrigação é que nasce a pretensão. APELO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR QUE NÃO CONDIZ COM O DESEMPENHO PROFISSIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO. NECESSÁRIA A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Fixada a verba honorária em quantia que não se harmoniza aos preceitos insertos no art. 20, § 3º, do CPC, acolhe-se a pretensão da insurgente, a fim de majorar os honorários advocatícios para importância que se mostre compatível com o trabalho desempenhado pelos causídicos, sopesando-se, inclusive, os aspectos do caso concreto. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.100066-5, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Haidee Denise Grin
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
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