TJSC 2011.100157-1 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Sentença de improcedência em relação aos autores Odete Teresinha de Córdova e José Eliseu Kurpiel. Procedência dos pedidos formulados pelos demais requerentes. Insurgência das partes. Do apelo da ré e do recurso adesivo relacionado aos requerentes Neila Maria Medeiros Schmitt, Ari de Assis Muniz Moraes, Iraci Correa e Leda Maria Santin Mecabo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Portarias Ministeriais. Apontada violação ao ato jurídico perfeito e acabado (art. 5º, XXXVI, CF/88). Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal, no ponto. Realização de prova pericial na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum reformado nesse aspecto. Dobra acionária. Cabimento. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio relacionados à ações de telefonia fixa e móvel. Decorrência lógica da complementação acionária. Direito Reconhecido. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso adesivo provido em parte. Apelo da ré parcialmente acolhido na parte conhecida. Reclamo adesivo, no que diz respeito aos postulantes Odete Teresinha de Córdova e José Eliseu Kurpiel. Sentença de improcedência, por ausência de prova do direito à subscrição de ações. Faturas telefônicas juntadas ao feito que demonstram o vínculo negocial entre os litigantes e lhes conferem legitimidade para propor a actio. Determinação de juntada das radiografias na primeira instância. Ato judicial não atendido. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Veracidade dos fatos alegados na inicial reconhecida. Sentença reformada. Procedência, em parte, dos pedidos. Ônus Sucumbenciais invertidos. Honorários advocatícios. Fixação em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Apelo adesivo provido nesses aspectos. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.100157-1, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Sentença de improcedência em relação aos autores Odete Teresinha de Córdova e José Eliseu Kurpiel. Procedência dos pedidos formulados pelos demais requerentes. Insurgência das partes. Do apelo da ré e do recurso adesivo relacionado aos requerentes Neila Maria Medeiros Schmitt, Ari de Assis Muniz Moraes, Iraci Correa e Leda Maria Santin Mecabo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Portarias Ministeriais. Apontada violação ao ato jurídico perfeito e acabado (art. 5º, XXXVI, CF/88). Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal, no ponto. Realização de prova pericial na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum reformado nesse aspecto. Dobra acionária. Cabimento. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio relacionados à ações de telefonia fixa e móvel. Decorrência lógica da complementação acionária. Direito Reconhecido. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso adesivo provido em parte. Apelo da ré parcialmente acolhido na parte conhecida. Reclamo adesivo, no que diz respeito aos postulantes Odete Teresinha de Córdova e José Eliseu Kurpiel. Sentença de improcedência, por ausência de prova do direito à subscrição de ações. Faturas telefônicas juntadas ao feito que demonstram o vínculo negocial entre os litigantes e lhes conferem legitimidade para propor a actio. Determinação de juntada das radiografias na primeira instância. Ato judicial não atendido. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Veracidade dos fatos alegados na inicial reconhecida. Sentença reformada. Procedência, em parte, dos pedidos. Ônus Sucumbenciais invertidos. Honorários advocatícios. Fixação em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Apelo adesivo provido nesses aspectos. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.100157-1, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2014).
Data do Julgamento
:
13/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Lages
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