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Jurisprudência


TJSC 2011.100169-8 (Acórdão)

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV NO ANO DE 1994. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO ENTE ESTADUAL NÃO EXPRESSAMENTE REITERADO EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Omitindo-se o recorrido em ratificar expressamente o agravo retido em suas contrarrazões de apelação, em observância ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se a desistência tácita do recurso, impedindo que o reclamo venha a ser conhecido pelo Tribunal ad quem. MÉRITO. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.890/94 DE ALCANCE NACIONAL. PROCEDIMENTO DIVERSO ADOTADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 118/94. POSTERIOR EDIÇÃO DO DECRETO ESTADUAL N. 4.558/94 ESTABELECENDO NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS PARA TODOS OS CARGOS. VALORES DEVIDOS SOMENTE ATÉ ENTÃO. AÇÃO PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS APÓS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA EM RELAÇÃO A TODAS AS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO SUPOSTAMENTE DEVIDAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 269, IV). RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. No âmbito estadual foi editada a Lei Complementar n. 118/1994, que estabeleceu as regras para evitar a perda salarial decorrente da conversão dos vencimentos em URV. Posteriormente, foi editado o Decreto n. 4.558, de 13 de junho de 1994, em que "Fixa tabela de valores de vencimento e gratificações de função em Unidade Real de Valor - URV para os servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual, para as categorias de serventuários de justiça e dá outras providências". Portanto, a partir da vigência do Decreto n. 4.558/94, que não trouxe somente a majoração da remuneração dos servidores públicos estaduais, mas criou novas tabelas de vencimentos com valores fixos, expressos em reais, iniciou-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto n. 20.910/1932. A prescrição que antes era considerada como de trato sucessivo passou a ser de fundo de direito, porque foi estabelecido um termo que corrigiu a ilegalidade, cabendo aos servidores públicos, a partir de tal marco legislativo, pleitear a restituição dos valores atrasados. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.056422-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 06-05-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.100169-8, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).

Data do Julgamento : 29/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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