TJSC 2011.100198-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADOS. MOTOTÁXI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO QUE NÃO FAZ JUS A BENEFÍCIOS DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. A categoria de contribuinte individual não tem direito a benefícios decorrentes de acidente do trabalho, pois não está incluída no rol disposto no art. 19 da Lei n. 8.213/91. Assim, tendo o segurado formulado pedido específico para percebimento de benesse acidentária, a improcedência da demanda é medida adequada a ser tomada, não cabendo a remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que competência se define pelo pedido e pela causa de pedir. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031926-6, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 04-08-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.100198-0, de Canoinhas, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADOS. MOTOTÁXI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO QUE NÃO FAZ JUS A BENEFÍCIOS DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. A categoria de contribuinte individual não tem direito a benefícios decorrentes de acidente do trabalho, pois não está incluída no rol disposto no art. 19 da Lei n. 8.213/91. Assim, tendo o segurado formulado pedido específico para percebimento de benesse acidentária, a improcedência da demanda é medida adequada a ser tomada, não cabendo a remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que competência se define pelo pedido e pela causa de pedir. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031926-6, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 04-08-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.100198-0, de Canoinhas, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luciana Santos da Silva
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Canoinhas
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