TJSC 2011.100411-3 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE FORMA INADEQUADA. EMBARGOS DA DEVEDORA JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Em favor dos atos administrativos milita presunção de legitimidade (Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Hely Lopes Meirelles; Rcl n. 2.576, Min. Ellen Gracie; RE n. 376.846, Min. Carlos Velloso; Rp n. 881, Min. Djaci Falcão). O princípio se aplica aos atos realizados no processo administrativo fiscal. Por força de expressa disposição de lei, "a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez" (Lei n. 6.830/1980, art. 3º). À luz dessas premissas e, ainda, porque "o crédito tributário constitui bem público" (AC n. 2007.021032-7, Des. Newton Trisotto), impõe-se rigor na análise da prova dos fatos invocados pelo contribuinte para derruir essa presunção. Carecem de verossimilhança os fundamentos deduzidos pelo autor no processo judicial em que pretende desconstituir auto de infração se incongruente com a defesa administrativa - na qual admitiu a prática de ato tipificado como infração ambiental. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.100411-3, de Içara, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE FORMA INADEQUADA. EMBARGOS DA DEVEDORA JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Em favor dos atos administrativos milita presunção de legitimidade (Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Hely Lopes Meirelles; Rcl n. 2.576, Min. Ellen Gracie; RE n. 376.846, Min. Carlos Velloso; Rp n. 881, Min. Djaci Falcão). O princípio se aplica aos atos realizados no processo administrativo fiscal. Por força de expressa disposição de lei, "a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez" (Lei n. 6.830/1980, art. 3º). À luz dessas premissas e, ainda, porque "o crédito tributário constitui bem público" (AC n. 2007.021032-7, Des. Newton Trisotto), impõe-se rigor na análise da prova dos fatos invocados pelo contribuinte para derruir essa presunção. Carecem de verossimilhança os fundamentos deduzidos pelo autor no processo judicial em que pretende desconstituir auto de infração se incongruente com a defesa administrativa - na qual admitiu a prática de ato tipificado como infração ambiental. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.100411-3, de Içara, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Içara
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