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Jurisprudência


TJSC 2011.100760-7 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA INCENSURÁVEL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMOS DESACOLHIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SEGURADORA DEMANDADA QUE NÃO MAIS OPERA NA MODALIDADE DE SEGURO TRATADA NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. Remontando as causas do sinistro que abala os imóveis populares de propriedade dos postulantes à época em que a demandada atuava no ramo do seguro habitacional, tendo sido ela quem recebeu os respectivos prêmios, a sua posterior substituição como seguradora lides dessa modalidade securitária não tem o alcance de isentá-la do dever de efetuar a reparação dos prejuízos experimentados pelos mutuários. QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTORA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. IMÓVEL QUITADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ARREDA A LEGITIMAÇÃO DA POSTULANTE PARA A CAUSA. Coincidindo a gênese dos danos físicos que assolam os imóveis financiados à data da própria contratação do mútuo habitacional, irrelevante para caracterizar a responsabilidade da seguradora demandada pela correspondente indenização á o fato de estarem os imóveis financiados, ou alguns deles, quitados. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MOMENTO DA ECLOSÃO DOS DANOS. PROGRESSIVIDADE DOS MESMOS. INVIABILIDADE DE PRECISÃO DO DIES A QUO DO INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO. Os danos físicos que se instalam em imóveis populares financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, decorrem, de regra, de uma concepção arquitetônica equivocada, de uma execução deficiente e do emprego de materiais de péssima qualidade. Isso gera um resultado inevitável: a deterioração dia a dia do bem, por se tratarem de danos essencialmente progressivos e que variam com o passar do tempo, numa verdadeira sequência. Dessa forma, não há que se cogitar da ocorrência do sinistro como dies a quo da contagem do prazo de prescrição, vez que, sendo os danos contínuos e permanentes, não há como se adotar um fato isolado e precisar uma data correta para o sinistro indenizável. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDISPENSABILIDADE DE INTERVENÇÃO NO FEITO. INVOCAÇÃO PELA SEGURADORA DEMANDADA. INVIABILIDADE. DIRETRIZ TRAÇADA, PELO STJ, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.091.393/SC. CONDICIONANTES A SEREM OBSERVADAS. ACÓRDÃO NÃO TRANSITADO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO IURISDCTIONIS. APLICABILIDADE. QUE DECORRE. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 478/2009. INCONSTITUCIONALIDADE APARENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. 1 Nas causas em que a discussão centra-se na responsabilidade securitária pela indenização de danos físicos ligados a vícios de construção em imóveis adquiridos com financiamento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, a relação jurídica restringe-se aos mutuários e à seguradora habitacional, o que firma a competência da Justiça Estadual para o processo. Em tal hipótese, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para integrar a lide, com eventual deslocamento da competência para a Justiça Federal, só deve ser reconhecido quando houver prova documental convincente acerca do real comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), de forma a causar um efetivo risco de esgotamento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA), conforme orientação decorrente do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva n.º 1.091.393/SC. 2 A aplicação da tese jurídica firmada em recurso especial julgado sob a disciplina do art. 543-C, do Código de Processo Civil, não está adstrita ao trânsito em julgado do correspondente acórdão. 3 Em seu art. 87, encampa o nosso Código de Processo Civil o princípio da perpetuatio iurisdictionis, adotando como marco da definição da competência jurisdicional para a causa a data do seu ingresso em juízo. E, uma vez proposta a ação e firmada, pois, a competência, cristaliza-se ela, sendo de total irrelevância posterior modificação legislativa, que só terá o condão de alterar a competência nas hipóteses de supressão do órgão julgador ou da alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. 4 Incumbe à Caixa Econômica Federal, com exclusividade, pugnar pelo reconhecimento do seu interesse jurídico e, pois, pela indispensabilidade de sua intervenção em demanda de responsabilidade obrigacional securitária, não podendo tais argumentos serem trazidos a Juízo pela própria seguradora acionada, porquanto não existe autorização legal para que, em nome e na defesa de interesses de terceiro, deduza ela pretensão em juízo. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. NÃO INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL E SOBRE O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO DA AUTORA. ARGUMENTO QUE SE CONTRAPÕE A FATOS INCONTROVERSOS. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. Não há violação do princípio do contraditório quando, aportado aos autos o laudo pericial, foram as partes intimadas para se manifestar a respeito da prova técnica produzida. Em sendo assim, manifestada pela recorrente, com a nítida intenção de induzir o julgador a erro, forçando uma eventual nulidade da sentença, com amplo prejuízo para o desfecho da causa, a inocorrência de sua intimação quanto a tal ato, fica evidenciada a litigância de má-fé da suscitante, na medida em que tenta ela alterar a verdade dos fatos, impondo-se, portanto, a sua condenação nos termos do art. 17, II, c/c o art. 18, caput, e § 2°, ambos do Código de Processo Civil. DANOS NO IMÓVEL FINANCIADO. LIGAÇÃO A VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERÍCIA CONTUNDENTE A RESPEITO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA DA SEGURADORA ACIONADA ESCORREITA. Resultando incontroverso da prova técnica produzida nos autos vincularem-se os danos que comprometem a estrutura do imóvel segurado à concepção arquitetônica equivocada, aliada à utilização de materiais inadequados e a incorretezas crassas na execução dos serviços construtivos, vícios esses com origem, pois, na própria edificação do bem, sem que se possa excluir o risco de desmoronamento do mesmo, não prevalece a cláusula contratual que particulariza os riscos cobertos. É que, em tema de seguro habitacional, a ênfase a ser dada é ao princípio do risco integral, tendo em vista a incidência de um interesse maior representado pela segurança dos habitantes do imóvel, razão de ser dessa modalidade de seguro. Desse modo, mesmo que decorrentes os danos detectados de vícios construtivos, indeclinável é a obrigação de prestação da cobertura securitária contratada. EXCLUSÃO DO VALOR RESSARCITÓRIO DOS ACRÉSCIMOS REFERENTES A BONIFICAÇÕES/BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS (BDI) E ENCARGOS SOCIAIS. INVIABILIDADE. São justos os acréscimos feitos sobre o valor indenizatório apurado pericialmente do referencial denominado "Bonificações/Benefícios e Despesas Indiretas" (BDI) e de Encargos Sociais, pois, em que pese não haver nos autos prova contundente de haver a muituária, quando da realização da reforma por ela realizada para evitar maiores danos no imóvel de sua propriedade, tenha efetivamente despendido tais verbas, a presunção do desembolso é razoável, coerente e, até, lógica, além do que não é crível impor a ela a incumbência de reter, por vários anos, os documentos pertinentes ao custo global da reforma então procedida. SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. DECAIMENTO DA APELADA EM PARTE MÍNIMA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ACIONADA. Caracterizada a sucumbência mínima da autora, impõe-se à demandada o dever de responder pela integralidade das verbas da sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.100760-7, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Otávio José Minatto
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Joinville
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