TJSC 2011.100855-1 (Acórdão)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PENSÃO MENSAL. INVASÃO DA PISTA DE ROLAMENTO CONTRÁRIA. ABALROAMENTO. CULPA DO MOTORISTA DEMANDADO. PROVA TESTEMUNHA UNÍSSONA E QUE CORROBORA COM A PROVA DOCUMENTAL. Age com imprudência o condutor de veículo que, sem as cautelas devidas, perde o controle do automóvel, invadindo a pista contrária, chocando-se com outro automóvel de passeio que trafegava na sua mão de direção. Sabe-se que o Boletim de Ocorrência possui presunção relativa de veracidade, de modo que cabe à parte demandada produzir provas em contrário suficientes para derruir as alegações nele constantes; não produzidas tais provas, inconteste é o relato perante a autoridade policial - mormente quando validado pela prova oral confeccionada - e, por conseguinte, a culpa refletida a partir dele. PENSÃO MENSAL. MORTE DO FILHO MENOR DE IDADE. PENSÃO FIXADA EM 2/3 ATÉ QUE A VÍTIMA COMPLETASSE 25 (VINTE E CINCO) ANOS E, A PARTIR DAÍ, 1/3 (UM TERÇO) DOS SEUS RENDIMENTOS ATÉ A DATA EM QUE COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. INSURGÊNCIA DA DENUNCIADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 491 DO STJ. É entendimento pacificado nesta e na Corte Superior que o acidente que causa a morte do filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado, é indenizável. A pensão mensal, no caso de morte de filho menor, deve incidir a partir de quando a vítima alcançasse a capacidade de auxiliar financeiramente em casa, isto é, aos 14 (quator-ze) anos, até que completasse 70 (setenta) anos de idade, tendo em vista a presunção de necessidade de auxílio material aos ascendentes, a qual não pode ficar restrita à fase inicial da vida adulta, mas, antes disso, deve permear a velhice, período este que os pais mais necessitam dos seus descendentes - in casu, concernente ao limite de idade de 65 (sessenta e cinco) anos, foi deferido de acordo com o pedido dos autores, embora tenha-se reiteradamente decido que o pensionamento é devido até os 70 (setenta) anos. Sobre as parcelas de pensão mensal decorrente de ato ilícito incidem juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). A correção monetária, pelo INPC-IBGE, flui a partir do vencimento de cada parcela. DANO MORAL. MORTE. DECORRÊNCIA DO PRÓPRIO IMPACTO. ABALO DOS PAIS INCOMENSURÁVEL. A morte de um ente querido, de forma trágica e prematura, constitui dano in re ipsa. QUANTUM. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR FIXADO EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. MAJORAÇÃO PARA R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS). Já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador do dano para que a prática ilícita não se reitere. Todos os critérios que envolvem o caso devem ser esquadrinhados, tais como a condição social, política e econômica de cada parte, o prejuízo, a intensidade do sofrimento e o grau de culpa. Nenhum valor compensa a perda de um filho e, nesse ínterim, a quantia modestamente fixada, que observa o postulado da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser integralmente mantida. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DANOS MORAIS NA APÓLICE. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. INCLUSÃO DAQUELES NESTE. Não havendo exclusão expressa na apólice, entende-se que os danos morais estão implícitos nos danos pessoais. VALOR DA APÓLICE SUJEITO À ATUALIZAÇÃO. TERMO A QUO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Incide correção monetária sobre o montante do valor segurado a partir da data da contratação. Os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de relação contratual. SENTENÇA QUE FIXOU SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTORES QUE DECAÍRAM DE PARTE ÍNFIMA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO INTEGRAL DOS DEMANDADOS AO PAGAMENTO NA LIDE PRINCIPAL. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO CONFORME A CONDENAÇÃO. Os honorários devem ser arbitrados em valores que remunerem condignamente os patronos da parte vencedora. Nas ações de reparações por ato ilicito, o valor dos honorários incidem sobre o valor da condenação em danos morais, mais as parcelas vencidas da pensão alimentícia e 12 (doze) prestações vincendas. HONORÁRIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO PELA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À SUA CONDIÇÃO DE DENUNCIADA. TESE RECHAÇADA. ATAQUE QUANTO À VERBA DE DANO MORAL E, INCLUSIVE, À CULPA. Representa resistência à pretensão exposta na lide a negativa de cobertura sobre dano moral, a ensejar condenação da seguradora em sucumbência. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. BLOQUEIO DE BENS PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. EMPRESA DEMANDADA QUE ENCERROU SUAS ATIVIDADES COM DÍVIDAS TRABALHISTAS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR CONFIRMADA. Se o fim colimado em sede cautelar, manejada pela parte vencedora primeiro grau, destina-se a dar efetividade à execução, mantida a decisão em grau recursal e presente o risco de dilapidação dos bens do devedor, deve-se manter a restrição de valores para garantir o efetivo cumprimento. APELO DOS AUTORES PROVIDO E DEMANDADOS PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO. (TJSC, Medida Cautelar Incidental em Apelação Cível n. 2011.100855-1, de Timbó, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PENSÃO MENSAL. INVASÃO DA PISTA DE ROLAMENTO CONTRÁRIA. ABALROAMENTO. CULPA DO MOTORISTA DEMANDADO. PROVA TESTEMUNHA UNÍSSONA E QUE CORROBORA COM A PROVA DOCUMENTAL. Age com imprudência o condutor de veículo que, sem as cautelas devidas, perde o controle do automóvel, invadindo a pista contrária, chocando-se com outro automóvel de passeio que trafegava na sua mão de direção. Sabe-se que o Boletim de Ocorrência possui presunção relativa de veracidade, de modo que cabe à parte demandada produzir provas em contrário suficientes para derruir as alegações nele constantes; não produzidas tais provas, inconteste é o relato perante a autoridade policial - mormente quando validado pela prova oral confeccionada - e, por conseguinte, a culpa refletida a partir dele. PENSÃO MENSAL. MORTE DO FILHO MENOR DE IDADE. PENSÃO FIXADA EM 2/3 ATÉ QUE A VÍTIMA COMPLETASSE 25 (VINTE E CINCO) ANOS E, A PARTIR DAÍ, 1/3 (UM TERÇO) DOS SEUS RENDIMENTOS ATÉ A DATA EM QUE COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. INSURGÊNCIA DA DENUNCIADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 491 DO STJ. É entendimento pacificado nesta e na Corte Superior que o acidente que causa a morte do filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado, é indenizável. A pensão mensal, no caso de morte de filho menor, deve incidir a partir de quando a vítima alcançasse a capacidade de auxiliar financeiramente em casa, isto é, aos 14 (quator-ze) anos, até que completasse 70 (setenta) anos de idade, tendo em vista a presunção de necessidade de auxílio material aos ascendentes, a qual não pode ficar restrita à fase inicial da vida adulta, mas, antes disso, deve permear a velhice, período este que os pais mais necessitam dos seus descendentes - in casu, concernente ao limite de idade de 65 (sessenta e cinco) anos, foi deferido de acordo com o pedido dos autores, embora tenha-se reiteradamente decido que o pensionamento é devido até os 70 (setenta) anos. Sobre as parcelas de pensão mensal decorrente de ato ilícito incidem juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). A correção monetária, pelo INPC-IBGE, flui a partir do vencimento de cada parcela. DANO MORAL. MORTE. DECORRÊNCIA DO PRÓPRIO IMPACTO. ABALO DOS PAIS INCOMENSURÁVEL. A morte de um ente querido, de forma trágica e prematura, constitui dano in re ipsa. QUANTUM. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR FIXADO EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. MAJORAÇÃO PARA R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS). Já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador do dano para que a prática ilícita não se reitere. Todos os critérios que envolvem o caso devem ser esquadrinhados, tais como a condição social, política e econômica de cada parte, o prejuízo, a intensidade do sofrimento e o grau de culpa. Nenhum valor compensa a perda de um filho e, nesse ínterim, a quantia modestamente fixada, que observa o postulado da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser integralmente mantida. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DANOS MORAIS NA APÓLICE. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. INCLUSÃO DAQUELES NESTE. Não havendo exclusão expressa na apólice, entende-se que os danos morais estão implícitos nos danos pessoais. VALOR DA APÓLICE SUJEITO À ATUALIZAÇÃO. TERMO A QUO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Incide correção monetária sobre o montante do valor segurado a partir da data da contratação. Os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de relação contratual. SENTENÇA QUE FIXOU SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTORES QUE DECAÍRAM DE PARTE ÍNFIMA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO INTEGRAL DOS DEMANDADOS AO PAGAMENTO NA LIDE PRINCIPAL. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO CONFORME A CONDENAÇÃO. Os honorários devem ser arbitrados em valores que remunerem condignamente os patronos da parte vencedora. Nas ações de reparações por ato ilicito, o valor dos honorários incidem sobre o valor da condenação em danos morais, mais as parcelas vencidas da pensão alimentícia e 12 (doze) prestações vincendas. HONORÁRIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO PELA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À SUA CONDIÇÃO DE DENUNCIADA. TESE RECHAÇADA. ATAQUE QUANTO À VERBA DE DANO MORAL E, INCLUSIVE, À CULPA. Representa resistência à pretensão exposta na lide a negativa de cobertura sobre dano moral, a ensejar condenação da seguradora em sucumbência. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. BLOQUEIO DE BENS PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. EMPRESA DEMANDADA QUE ENCERROU SUAS ATIVIDADES COM DÍVIDAS TRABALHISTAS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR CONFIRMADA. Se o fim colimado em sede cautelar, manejada pela parte vencedora primeiro grau, destina-se a dar efetividade à execução, mantida a decisão em grau recursal e presente o risco de dilapidação dos bens do devedor, deve-se manter a restrição de valores para garantir o efetivo cumprimento. APELO DOS AUTORES PROVIDO E DEMANDADOS PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO. (TJSC, Medida Cautelar Incidental em Apelação Cível n. 2011.100855-1, de Timbó, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
Data do Julgamento
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Simone Faria Locks Rodrigues
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Timbó
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