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Jurisprudência


TJSC 2011.100878-8 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE INDAIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA POSSE, INSCULPIDOS NO ART. 927, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO. A considerar que os requisitos exigidos pela regra contida no art. 927 do CPC restaram satisfeitos, deve ser mantida a sentença que determinou a expedição de mandado de manutenção de posse sobre o bem do demandante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR ADEQUADAMENTE FIXADO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. CUSTAS. ISENÇÃO DO MUNICÍPIO DE INDAIAL. PREVISTA NO ART. 35, H, DA LCE 156/97. O art. 35, alínea "h", da LCE 156/97 dispõe que: "são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA, PARA ISENTAR O MUNICÍPIO DE CUSTAS PROCESSUAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.100878-8, de Indaial, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).

Data do Julgamento : 01/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marco Augusto Ghisi Machado
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Indaial
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