TJSC 2011.101243-3 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE DEMANDANTE. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA CULPA DO RÉU. VERSÕES DAS PARTES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS DOS FATOS. DÚVIDA QUANTO À DINÂMICA DO EVENTO DANOSO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA INCONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DETECÇÃO DA CULPA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA (CPC, ART. 333,I, CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL E OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em ação de indenização fundada na responsabilidade civil subjetiva compete à parte autora o ônus de provar o fato culposo ou doloso (art. 333, I, CPC), o dano experimentado e o nexo causal entre o atuar do réu e a consequência danosa, sob pena de não se caracterizar o dever de indenizar. Havendo nítido entrechoque entre as versões das partes e inexistindo outro meio de prova capaz de reconhecer com exatidão a culpa pela ocorrência do sinistro a pretensão autoral deve ser julgada improcedente por ausência de comprovação de um dos requisitos da responsabilidade civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.101243-3, de Capivari de Baixo, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE DEMANDANTE. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA CULPA DO RÉU. VERSÕES DAS PARTES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS DOS FATOS. DÚVIDA QUANTO À DINÂMICA DO EVENTO DANOSO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA INCONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DETECÇÃO DA CULPA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA (CPC, ART. 333,I, CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL E OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em ação de indenização fundada na responsabilidade civil subjetiva compete à parte autora o ônus de provar o fato culposo ou doloso (art. 333, I, CPC), o dano experimentado e o nexo causal entre o atuar do réu e a consequência danosa, sob pena de não se caracterizar o dever de indenizar. Havendo nítido entrechoque entre as versões das partes e inexistindo outro meio de prova capaz de reconhecer com exatidão a culpa pela ocorrência do sinistro a pretensão autoral deve ser julgada improcedente por ausência de comprovação de um dos requisitos da responsabilidade civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.101243-3, de Capivari de Baixo, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
Data do Julgamento
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Ângelo
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capivari de Baixo
Mostrar discussão