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Jurisprudência


TJSC 2011.101353-8 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CAUSA QUE NÃO TRATA DE MATÉRIA RELACIONADA À DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL 109/2010. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA A UMA DAS CAMARAS DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na hipótese, a ação versa sobre a demora na entrega de diploma de curso superior, todavia, figura no polo passivo faculdade particular, pessoa jurídica de direito privado, de maneira que não há delegação do Estado para a prestação do serviço de Educação, visto que àquela instituição privada não detém a titularidade exclusiva do serviço, mas atua por livre iniciativa. Assim, considerando que não há delegação de serviço público é competente para julgamento da ação uma das Câmaras de Direito Civil desse Tribunal, não guardando, pois, qualquer relação com a competência reservada às Câmaras de Direito Público. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.101353-8, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).

Data do Julgamento : 10/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Haidee Denise Grin
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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